Mons. Ocáriz, as discussões entre Roma e Ecône, e os ritos chineses.

Por Vini Ganimara

Meu colega Christophe Saint-Placide tomou-se de raiva (veja aqui) sobre uma determinada opinião teológica que pode descarrilhar o processo de reconhecimento da FSSPX. Este ponto de vista argumenta que a doutrina do Magistério não infalível, que se costuma dizer “autêntico”, tambem é indiscutível no que diz respeito ao fundo da questão, porque é necessariamente conforme com o magistério anterior.

Essa opinião, que abafaria toda liberdade intelectual teológica, se é que os teólogos hoje estão, um pouco, preocupados do que se diz em Roma, foi defendida com a maior seriedade em um artigo no L’Osservatore Romano, de 1.º de dezembro, pelo não menos sério Mons. Fernando Ocáriz . Com um pequeno motivo ulterior: que esta opinião teológica serve subrepticiamente de chave doutrinária para ler o Preâmbulo apresentado em 14 de setembro a Dom Fellay pelo Cardeal Levada.

Em resumo, segundo a opinião de Mons. Ocáriz, o Decreto sobre o Ecumenismo, não infalível, seria necessariamente conforme a encíclica Mortalium Animos, mesmo que ele pareça dizer o contrário.

Eu gostaria de lembrar a Mons. Ocáriz o famoso “caso dos Ritos chineses”, que opôs, de um lado, os jesuítas, e do outro, as Missões Estrangeiras de Paris – MPE, no século XVII e XVIII. Os “fundamentalistas” do tempo (dominicanos e MEP) queixaram-se de que os jesuítas permitiam, em particular a seus convertidos chineses, manter seus ritos de veneração dos seus ancestrais e de Confúcio. Os jesuítas “progressistas” (sendo o mais famoso o Pe. Mateus Ricci) eram favoráveis à permissão dos ritos chineses. Os “fundamentalistas”, contra.

Em 1645, o Papa Inocêncio X condena o “ecumenismo”, avant la lettre, e declara as cerimônias (dos ritos chineses) supersticiosas e idólatras.

Em 1656, o Papa Alexandre VII, em certo ponto predecessor do Vaticano II, afirma que eles podem praticá-los e considera-os como costumes civis inofensivos.

Em 1669, o Papa Clemente IX condena o Concílio Vaticano II (desculpe, digo os ritos chineses!). Isto foi confirmado por Clemente XI (1704).

Mas Bento XIII reabilita os ritos chineses (1721). O que Bento XIV revoga (1742).

Para terminar, em 1939, a discussão depois de longo tempo foi extinta, e a diplomacia vaticana pediu ao governo de Manchukuo para assegurar o caráter civil do ritos, o que obsequisamente foi feito pelo governo e que permitirá o relaxamento da proibição.

Daí a minha pergunta a Mons. Ocáriz: o que era infalível: a condenação de 1645 (e aquelas que a confirmaram), ou a permissão de 1656 (e aquelas que se seguiram)? Eu aposto que Mons. Fernando Ocáriz responderá que a permissão estava em perfeita continuidade com a condenação. Farsante, diria Bernanos!

Fonte: Tradinews – nosso agradecimento a um caro amigo pela tradução cedida a Fratres in Unum.

7 comentários sobre “Mons. Ocáriz, as discussões entre Roma e Ecône, e os ritos chineses.

  1. A que nível a mediocridade das discussões teológicas chegaram… Uma doutrina comum entre os teólogos é questionada por jornalistas e tem seu questionamento endossado por leigos que nunca estudaram teologia! Realmente o mundo católico está de pernas para o ar.

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  2. O interessante é que a Igreja universal sempre autorizou e incentivou a diversidade dos ritos litúrgicos conforme os costumes dos diversos povos ao longo da História. Por esta mesma época, a da expansão jesuítica, os Bispos ortodoxos da Ucrânia regressaram à comunhão com a Sé de Pedro e conservaram seus ritos e costumes, inclusive o presbitério casado. Mais tarde no XVIII aconteceu o mesmo com os melquitas. No século XIX a primeira leva de anglicanos do Movimento de Oxford e por aí vai.

    Jamais havia ouvido falar de um “rito chinês”, mas o fato do Papa Inocêncio X considerá-lo “idólatra e supersticioso” me fez lembrar em muito o tal RITO AFRO ou ZAIRENSE, inventado no pós-Concílio e efusivamente aprovado por João Paulo II. O surgimento deste “rito” não podia ter sido mais inoportuno, pois a África Negra (Subsaarina) já se encontrava num processo de Evangelização pelo Rito Romano há cinco séculos! Repleto de elementos dos cultos primitivos pagãos, com requebros, batuques, gritos e, em alguns lugares do Brasil, até mesmo a invocação dos orixás, penso que o “rito afro” na época da legítima Evangelização não passaria na lex orandi da Igreja católica e apostólica, pois manteve muito do paganismo e assimilou tão pouco do cristianismo…

    Depois do Vaticano Segundo, a “encíclica atômica” chamada Sacrosanctum Concilium (na minha humilde opinião, escrita por algum transtornado bipolar) estrategicamente transformou cada Bispo em “liturgo” de cada Diocese, e justamente por isso hoje não temos somente um rito católico para cada povo, mas um rito para cada Diocese, para cada paróquia, para cada movimento… No Brasil temos o rito gauchesco, o rito caipira, o rito nordestino, os ritos das pastorais (missas politizadas ou classistas), o rito carismático (carregado de emoção), o rito dos movimentos (caminho neocatecumenal), os ritos profissionais (“missa do caminhoneiro”, do “vaqueiro”, do “motoqueiro”) numa nação formada e evangelizada por um único Rito Romano durante meros 469 anos (1500-1969)!

    Querer conservar o Rito da Igreja de Braga (rito bracarense), afinado com a lex orandi da Santa Igreja, é uma coisa; querer promover o “rito techno-funk-gospel” para a evangelização da periferia é bem outra… o difícil é explicar tão sutil distinção a certas pessoas…

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  3. Sérgio Meneses,

    “Doutrina comum entre os teólogos”? Que teólogos cara-pálida? Só se forem os modernistas! Claro que eu endosso o questionamento a essa “teologia” estapafúrdia, que não foi feito só por jornalistas, mas por outros teólogos também, como Mons. Gherardini e o Pe. Gleize da SSPX – e muito bem feito por sinal.

    Realmente as discussões teológicas chegaram a um nível de mediocridade inaudito; graças ao Mons. Ocáriz – devidamente endossado pelo expert Sérgio Meneses.

    Vale ressaltar também que nós não somos obrigados a nos submeter a nenhuma ditadura de teólogos. Muito menos de teólogos relativistas, como Mons. Ocáriz, que insinua que a verdade pode mudar no tempo.

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  4. Parece-me que a comparação, utilizada pela autora do artigo, entre o CVII e a questão dos ritos chineses não foi bem empregada. O problema em que se situa o CVII difere bastante da questão da aprovação ou não da participação dos católicos nos ritos praticados na China. Os documentos papais em relação a este último possuem a nota teologica apenas de – se não estou enganado – doutrina segura. Jamais foi dado um documento definitivo (e parece-me que nem se poderia) sobre o assunto, já que tal questão não envolve a Igreja Universal. O que não significa que, por não fazer parte do magistério infalível, cada um seja livre para abraçar ou não o juízo vindo de Roma. Deve haver assentimento!
    Já no caso do Concilio Vaticano II, temos um concílio que tratou diretamente de temas ligados a Fé e a Moral que valem para toda a Igreja Universal. Temos um concilio que em seus ensinamentos promulgou um documento que faz oposição a uma doutrina que faz parte do Magistério Infalível como é o caso, por exemplo, da Dignatis Humanae em relação a Quanta Cura sobre a liberdade religiosa (Cf. Billot, De Ecclesia, Quaestio XIV). Poderia, portanto, um concilio ensinar uma heresia? Ou seja, ensinar como correto uma proposição já condenada pelo juízo definitvo da Igreja com seu mais alto grau de autoridade? Não é a toa que Ratiznger considerou a condenação da liberdade religiosa não como parte do magistério extraordinário, mas como uma “disposição provisória”( Osservatore Romano de 27 de junho de 1990, p.6 IN HIRPINUS. A Nova teologia: o que pensam que venceram. Rio de Janeiro: Permanencia, 2001, p. 132).

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