Infalibilidade monolítica e divergências entre antimodernistas.

Por Arnaldo Xavier da Silveira

1. O mundo católico deve muito ao povo simples que conserva a fé verdadeira, bem como aos escritores e homens de ação antimodernistas que nos últimos decênios têm desenvolvido amplamente as doutrinas e ações em defesa do depósito sagrado da Tradição. Em variados campos da teologia, especialmente na eclesiologia e na liturgia, o aprofundamento dos princípios tradicionais tem sido notável; e, no terreno prático da vida católica, igualmente, os antimodernistas têm batalhado com denodo heroico que no futuro a História da Igreja registrará com destaque.

Divergências nos meios antimodernistas

2. Não são poucos, entretanto, os desacordos que têm surgido, na teoria como na prática, entre os antimodernistas. Alguns aceitam incondicionalmente o Concílio Vaticano II, outros não. Alguns se denominam tradicionalistas, outros rejeitam essa qualificação [1]. Alguns dizem que o Papa Honório foi herege, outros o negam, e análogas divergências existem em relação a numerosos fatos da história da Igreja. Muitos adotam algumas teorias doutrinárias modernistas, a ponto de se afastarem da ortodoxia, embora continuem a dizer-se tradicionalistas. E por aí seguem as diferenças nos modos de ver, chegando com frequência a graves aversões pessoais.

3.   No atual momento histórico, não parece possível conciliar posicionamentos tão diversos e mesmo opostos entre si. É de esperar que, com o tempo, com o amadurecimento das ideias, com o influxo da graça que não pode abandonar a Igreja, as orientações dos fiéis verdadeiros caminhem para convicções convergentes e sólidas, de modo que, submissos ao Magistério como manda a lei da Igreja, os antimodernistas acabem por harmonizar melhor suas posições, respeitado sempre o velho princípio: in necessariis unitas, in dubiis libertas, in omnibus caritas.

Uma infalibilidade monolítica?

4.   Existe um ponto doutrinário fundamental ao qual não se vê que os doutrinadores mais eminentes do antimodernismo, bem como seus seguidores, deem a importância devida. Trata-se do princípio de que pode haver erros e heresias em documentos do Magistério pontifício e conciliar não garantidos pela infalibilidade [2].  Com efeito, esse princípio está em geral ausente dos arrazoados antimodernistas, que nos últimos decênios têm alimentado e sustentado o orbe católico com a boa doutrina.

5.   Negar de modo absoluto a possibilidade de erro ou mesmo de heresia em documento pontifício ou conciliar não garantido pela infalibilidade, é atribuir a esta um caráter monolítico, que não corresponde ao que Nosso Senhor quis e fez ao instituí-la. As prefiguras neotestamentárias são claras: a barca de Pedro quase soçobrou, só sendo salva por um milagre; Pedro renegou a Jesus Cristo, e não esteve ao pé da Cruz. Para o episódio da resistência de São Paulo a São Pedro na questão dos ritos judaicos, busquem-se as explicações mais subtis que possam ser excogitadas, mas é incontroverso que São Pedro era “digno de repreensão” (“reprehensibilis erat”) [3].

Dos ensinamentos não infalíveis

6.   Na história da infalibilidade pontifícia prevalece até nossos dias, infelizmente, mesmo em autores tradicionais dos mais consagrados, a divisão simplista e dicotômica, segundo a qual o Papa só pode falar, em matéria doutrinária: (1) como doutor privado, ou (2) numa definição infalível do Magistério extraordinário. Para tais autores, “non datur tertium”, isto é, não há outro modo pelo qual o Papa possa falar, não há como fugir a essas duas alternativas. Nessa linha, fica na sombra a terceira possibilidade, que é a de um pronunciamento magisterial público mas não infalível. Com efeito, foi apenas a partir do século XIX que se explicitou melhor e se cristalizou a noção do Magistério ordinário não infalível, e que os Papas e os grandes doutores aprofundaram a doutrina preciosa e riquíssima segundo a qual o Magistério Ordinário pode gozar da infalibilidade, quando universal no tempo e no espaço, preenchendo ainda as demais condições da infalibilidade.

7.   Grandes autores da neoescolástica, preocupados em combater o liberalismo, o modernismo e heresias afins, ressaltaram sempre a autoridade doutrinária papal, parecendo insinuar às vezes uma infalibilidade monolítica, que subsistiria de modo absoluto em todas as circunstâncias, como se não dependesse de condições, nem mesmo das que foram expressamente declaradas no Concílio Vaticano I. Na neoescolástica encontra-se entretanto, com frequência, maior precisão nesses conceitos, tornando-se assim claro que, ocasionalmente, ou em períodos de crise, ou quiçá em outras circunstâncias extraordinárias, são possíveis pronunciamentos papais que não exprimam a verdade. E, nesta matéria, o que vale para o Papa vale também, mutatis mutandis, para o Concílio [4].

8.   Há quem diga que, embora nem sempre garantido pela infalibilidade, um pronunciamento doutrinário papal ou conciliar não pode conter erro. Essa posição se enuncia melhor da seguinte forma: dizer que um ensinamento não é infalível, não significa que nele possa haver erro, significa apenas que tal ensinamento não está formalmente garantido pelo carisma da infalibilidade; para esse ensinamento, no entanto, mesmo não assegurado pela infalibilidade, permanece a assistência do Espírito Santo, e portanto vale o princípio de que não pode conter erro. ― A boa doutrina, contudo, é outra. Essa assistência prometida à Igreja pode ser absoluta, assegurando a verdade do ensinamento, e o é quando estão preenchidas as condições da infalibilidade. Quando, entretanto, não estão preenchidas tais condições, é possível a recusa da graça pelo homem. E aplica-se então a regra enunciada por Santo Tomás: “quod potest esse et non esse, quandoque non est (“o que pode ser e não ser, às vezes não é”). Em sã lógica, não se vê como acolher a noção inflacionada e monolítica da infalibilidade, que levaria ao absurdo de um “falível infalível[5].

Distinguindo o herético do  “heretizante”

9.   Se pode haver erro ou mesmo heresia em documentos papais e conciliares, a fortiori pode haver neles proposições merecedoras de censuras menos graves. Aplicado esse princípio ao Concílio Vaticano II, vê-se que o problema  não é só saber se nele haveria heresias formais, mas é também verificar se, em confronto com a Tradição, há nos seus documentos finais proposições favorecedoras do erro ou da heresia, com sabor de erro ou de heresia, ofensivas aos ouvidos pios, escandalosas, ou merecedoras de outras censuras teológicas. Numa palavra, não se trata apenas de saber se no Concilio há erros ou heresias, mas também de verificar se nele há proposições heretizantes [6].

10.   Manifestamente, uma proposição conciliar errônea, herética ou heretizante não se incorporaria ao patrimônio das verdades de fé, por não estarem aí preenchidas as condições da infalibilidade do Magistério ordinário. Tal proposição seria uma declaração falha do Concílio, o qual não goza de uma infalibilidade monolítica. Ademais, caso ocorram várias proposições heretizantes, articuladas entre si num mesmo sistema, este, igualmente, não se incorporaria à doutrina da Igreja.

Em conclusão

11.   Entendo que são apodíticos os argumentos escriturísticos e da Tradição que fundamentam a doutrina da possibilidade de erro e heresia em documento papal e conciliar não infalível. Por outro lado, a noção da infalibilidade monolítica inspira a maior parte, tanto dos sedevacantistas, quanto dos neoconciliares que atribuem força dogmática ao Vaticano II; e está na raiz de dúvidas, perplexidades e angústias que atormentam numerosos espíritos fiéis. Um amplo esclarecimento dessa matéria seria um fator de convergência, apto a eliminar mal-entendidos e a reduzir diferenças de visão que há, na doutrina e na prática, entre pensadores e movimentos antimodernistas.

[1]  Para indicar o gênero daqueles que abraçam a fé verdadeira, seguindo a Tradição católica, emprego de preferência o termo “antimodernistas”, que parece mais abarcativo do que os demais que são correntes, como ”tradicionalistas” e “antiprogressistas”.

[2]  Ver “La Nouvelle Messe de Paul VI: Qu’en Penser?”, que publiquei em 1975, Diffusion de la Pensée Française, Chiré-en-Montreuil, parte II, caps. IX et X, e trabalhos ali citados.

[3]  Gal. 2, 11.

[4]   “(…) o problema do critério da infalibilidade não se põe de maneira essencialmente diferente no caso do papa e no do concílio ecumênico. Um e outro, com efeito, podem ter a intenção de envolver sua autoridade de maneira apenas parcial, ou de maneira irrevogável. Somente esta última vontade é critério certo de infalibilidade” (Charles Journet, “L’Eglise du Verbe Incarné”, Desclée de Brouwer, 3ª ed. aumentada, 1962, t. I, p. 578, nº 1)].

 [5]  A expressão é de Jean Madiran, in Le faillible infaillible : l’analyse de Jean Madiran, La Riposte Catholique, 27.11.2012.

 [6]  Pode-se perguntar se o que aqui escrevo não se chocaria com o apelo de Bento XVI, em discurso à Cúria Romana de 22-12-2005, para que o Concílio seja interpretado segundo uma “hermenêutica da reforma na continuidade”. ― Na mesma ocasião, o Papa declarou que a aceitação do Vaticano II, “em grande parte da Igreja”, isto é, entre os antimodernistas, depende de uma “justa chave de leitura e de aplicação”. Em espírito filial e de religiosa submissão ao Magistério vivo em toda a medida que a doutrina católica a impõe, digo que as dúvidas e polêmicas sobre o Vaticano II, que há décadas enchem de perplexidade os católicos fieis, certamente se reduzirão, ou talvez mesmo desaparecerão, se Sua Santidade declarar, de modo mais específico do que até agora o fez, e absolutamente preciso, qual é essa “chave” da interpretação do Concílio como “reforma na continuidade”. Por sua natureza, essa declaração não pode deixar de esclarecer se é teologicamente possível que haja proposições errôneas, heréticas ou heretizantes em ensinamentos conciliares de caráter doutrinário que não preencham os requisitos da infalibilidade.

14 comentários sobre “Infalibilidade monolítica e divergências entre antimodernistas.

  1. Bem, na minha opinião, no Magistério Ordinário não pode haver nenhuma heresia formal, mas somente material. Um Concílio que proclamasse heresia não seria ipso facto um Concílio Católico. Mas, pode favorecer a heresia e o erro ou pior, conter heresias materiais. Como por exemplo aquele romântico texto de que existem muitos elementos de verdade e de santificação fora da Igreja Católica.

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  2. O autor comeca colocando progressistas e tradicionais no mesmo balaio, volteia e conclui o obvio. Mas muito interessante sua colocação sobre a falibilidade para que os liberais entendam que o Vaticano II, além de não ser infalível, pode inclusive propor heresias que nunca deverão ser admitidas no deposito da fé.

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  3. Corrigindo: coloca falsos tradicionais no mesmo balaio com progressistas ( realmente, muitos liberais se dizem tradicionais somente por freqüentarem Missa tradicional, mas suas crenças são liberais).

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  4. Os textos do dr. Arnaldo Xavier da Silveira são sempre muito claros e esclarecedores. Seria bom que um “neoconciliar” (como ele mesmo chama) replicasse este artigo, para conhecermos melhor as razões de uma das posições contrárias. Algum teólogo da Opus Dei, algum leigo instruído dos grupos que se dizem em “plena comunhão”… enfim, alguém.

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  5. Tirem uma duvida minha.. Por que seria errado afirmar que em outras religiões pode existir algum elemento de verdade? Isso por acaso desmente o dogma que diz que a única e verdadeira religião de Cristo é a Igreja Católica?

    Esses dias eu li um escrito de Santo Agostinho que diz: “Se existe algum bem em outra religião, este bem pertence à Igreja Católica”.

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  6. Sucinto e esclarecedor o texto do Sr Arnaldo Xavier da Silveira.

    Também há um excelente trabalho sobre o Assentimento ao Magistério — do Pe. Daniel Pinheiro, do IBP — que está sendo publicado no blog scutumfidei.org .

    Trabalho riquíssimo que vale muito a pena estudá-lo.

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  7. O trecho que mais me interessa é:
    “Trata-se do princípio de que pode haver erros e heresias em documentos do Magistério pontifício e conciliar não garantidos pela infalibilidade (Ver “La Nouvelle Messe de Paul VI: Qu’en Penser?”, que publiquei em 1975, Diffusion de la Pensée Française, Chiré-en-Montreuil, parte II, caps. IX et X, e trabalhos ali citados.)”.

    Embora o Arnaldo não tenha demonstrado aqui o seu princípio, discordo da formulação no que se refere à possibilidade de heresia. Também, se é princípio, não há necessidade de demonstração.

    Primeiramente, é preciso considerar que Infalibilidade é isenção de erros. Não Infalível significa não isento de erros. O fato de não ser garantido pela Infalibilidade não significa que seja herético.

    A questão pode ser encarada a partir de muitos pontos de vista. Podemos encará-la a partir do dogma do Primado do Papa. A Declaração Mysterium Ecclesiae diz que “alguns desses dogmas se fundam sobre outros, como principais, e por eles são iluminados.” (n. 4). Explicando sobre o Primado do Papa, a Santa Sé nos lembra que “A Igreja católica… sustenta com humildade e firmeza ‘que a comunhão das Igrejas particulares com a Igreja de Roma, é um requisito essencial no desígnio de Deus para a comunhão plena e visível’.(João Paulo II, Carta Enc. Ut unum sint, 97)”(Congr. Doutr. Fé, Considerações sobre o Primado do Sucessor de Pedro no Mistério da Igreja, n. 15). Daí, é fácil concluir que o Dogma do Primado exige a comunhão entre as igrejas. Logicamente, exige também a comunhão de todos os fiéis com o Papa. Se a Santa Sé ensina heresia, não podemos aceitar a heresia. Não aceitando-a, ficamos em oposição com o Magistério Vivo do Papa. Ficando em oposição com o Magistério do Papa, como ainda manteríamos comunhão com ele? Vê-se por aí que essa postura de pretender ver heresia nos Documentos do Magistério é uma postura que conduz ao cisma, à rebeldia, à separação e aos conflitos. Não é a toa que muitos no movimento tradicionalista caíram no erro e pecado do cisma, por causa dessa pretensão de ver heresia no Magistério e, ao mesmo tempo, pretender conservar a Tradição do Catolicismo. É a idéia da separação entre Tradição e Magistério Vivo. O Dogma do Primado exige adesão não somente quando a Infalibilidade é exercida (vide Pastor Aeternus). Se a Santa Sé ensina heresia e, mais ainda, insiste durante longo período nela. E, os fiéis não podem suspender o Dogma do Primado em época alguma. Então, teríamos um Dogma favorecendo à heresia, a submissão à heresia e à comunhão com hereges – o que seria um absurdo!!! Um dogma não poderia exigir a comunhão com hereges. Se, por um lado, o poder da Santa Sé não é absoluto, por outro, devemos compreender que, resistir deliberadamente a ela, viola o Dogma do Primado e leva ao cisma, pois o cisma é “a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos (CDC, cân.751)”(Catecismo da Igreja Católica, n. 2089). Então, tem que haver alguma maneira de não violar o Dogma do Primado e, ao mesmo tempo, não sofrer abuso de autoridade por parte da Santa Sé. A possibilidade de heresia não pode ser um caminho a adotar, da mesma forma que pretender ver absolutismo no Primado também não pode ser um caminho. O meio termo são os erros que não chegam a ser heresia e as divergências que permitem a comunhão eclesial. Sobre esses erros, a Santa Sé nos lembra que “Na história do Papado não faltaram erros humanos e defeitos também graves: o próprio Pedro, com efeito, reconhecia ser pecador (cf. Lc 5, 8). Pedro, homem frágil, foi eleito como rocha, precisamente para que fosse evidente que a vitória é só de Cristo e não resultado das forças humanas.”(Congr. Doutr. Fé, Considerações sobre o Primado do Sucessor de Pedro no Mistério da Igreja, n. 15). Mas, quero dar um destaque meu para a última parte: “O Senhor quer levar em vasos frágeis (cf. 2 Cor 4, 7) o próprio tesouro através dos tempos: deste modo a fragilidade humana tornou-se sinal da verdade das promessas divinas.”(ibidem.).

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  8. Analisemos agora a questão por outro ponto de vista: a pena dos hereges. Na Nota Doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio Fidei, quem nega Ensinamentos Infalíveis, isto é, que pertencem ao Depósito da Fé ou que têm conexão com ele, é sentenciado da seguinte maneira: “já não estaria em plena comunhão com a Igreja Católica”(n. 6). Outros exemplos são os Anátemas, Excomunhões, incluindo a Excomunhão Automática. Quem assim procede tem que se retratar (cf. CDC, cân. 1371). Heresia é “a negação pertinaz, após a recepção do Batismo, de qualquer verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dessa verdade”(CDC, cân. 751). Dessa forma, se a Santa Sé ensina heresia, ela sai da Igreja, desaparece da Igreja, retira-se da Comunhão Católica e, a Sé de Pedro ficaria vacante, apesar de ter um Papa legítimo. É realmente um absurdo admitir que a Sé fica vacante tendo um Papa legítimo! Cai-se então, numa forma específica, especial, refinada e prática de Sedevacantismo. Pior ainda, é o caso de Apostasia, que seria repúdio total da fé cristã, pois, nesse caso, a gravidade do erro seria muito maior. Se a Santa Sé fica por um tempo curto, longo ou razoável, nesta condição de herege, ela só poderia recuperar seu status na Igreja Católica se se retratasse e quando se retratasse. Quem defende essa idéia do Papa herege atualmente são justamente os que vivem num limbo sem Pastor e, em se tratando de instituições, ficam de fora das estruturas da Igreja. Na linha das conseqüências dessa idéia, temos no final das contas um Papa que não tem eficácia e condição de declarar dogmas, pois, se ele não conserva o Depósito da Fé, já que é um herege e ensina heresia, como vai expor o Depósito, transmiti-lo ou declarar dogmas? O Papa Bento XVI, por exemplo, seria impedido de fazer uma declaração dogmática “ex cathedra”, por ser um herege e não conservar o Depósito da Fé, pois se ele não conserva o Depósito, não tem como expô-lo infalivelmente. Dessa forma, se ele nos apresentasse uma Verdade como dogma, em nossos dias, essas pessoas se viriam no direito de rejeitar. Aliás, se o Papa está fora da Igreja, ele não tem o direito de exercer uma Autoridade Infalível, pois nem católico é. Isso está de acordo com a Infalibilidade Pontifícia? O Papa impedido de exercer Infalibilidade?

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  9. Coloquei aqui dois argumentos meus. Gostaria que os que não concordam comigo me apresentassem réplicas ao que escrevi em oposição ao Arnaldo. Se não aqui, em outro post talvez!

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  10. Caro Vitor permita que eu colabora com sua análise. Abaixo algumas citações de teólogos:

    Pe. Thomas Pègues:

    “A autoridade de governo, no Soberano Pontífice, deve ser considerada absoluta. Quando o Papa comanda, e sob qualquer forma em que ele comande, todos na Igreja devem obedecer. Mas é necessário dizer que o Papa, quando comanda, mesmo como Papa e enquanto chefe da Igreja, não pode enganar-se? Cumpre falar aqui de infalibilidade? Não pode se tratar, em todo o caso, de um infalibilidade idêntica à Infalibilidade doutrinal. Ninguém admite que o Papa, quando comanda, ordene necessariamente tudo o que há de melhor e de mais excelente para o bem dos indivíduos, dos diversos grupos, ou da Igreja inteira. Não se trata de uma infalibilidade positiva. Trata-se somente de uma INFALIBILIDADE NEGATIVA; e isso equivale a dizer que o Papa não tem como ordenar nada que vá contra o bem definitivo daqueles a quem ele se dirige. Nesse sentido, será dificílimo de não admitir que o Papa é infalível, ao menos quando se trata de leis ou de medidas disciplinares que obrigam toda a Igreja. Mas, como se vê, não se trata mais da Infalibilidade em sentido estrito”
    ( O.P., L’Autorité des Encycliques pontificales, d’apres saint Thomas [A autoridade das Encíclicas pontifícias segundo Santo Tomás de Aquino], in: Revue Thomiste, XII, 1904, pp. 513-32, cit. à p. 520-1).

    Michael Schmaus:

    “Não há, pois, perigo de que o poder papal se converta em perdição da Igreja, como acreditou Lutero. Tampouco causará jamais uma ruptura da tradição na Igreja, já que deve precisamente proteger, guardar, cuidar e transmitir a herança confiada por Cristo à Igreja, isto é, de sua inseparável união com Cristo crucificado e ressuscitado.” (Teologia Dogmática, IV. A Igreja, pág. 467, Madrid, 1960)

    Mons. Cauly:

    “A Igreja vive no tempo e é servida por homens sujeitos a todas as fraquezas do tempo; porém, nela o elemento divino subsiste inatacável, indefectível; os piores papas nunca lavraram contra a fé um só decreto que a possa alterar.” (Curso de Instrução Religiosa, Tomo IV, p. 486,. 1930)

    Salembier:

    “Não se assustem a fé e a piedade. Deus nunca frustrou do poder das chaves e dos benefícios que dele dimanam, uma parte considerável de sua Igreja arrastada por seus bispos a um erro prático e de boa fé. O papa de então, qualquer que seja, é pelo menos investido do que o direito canônico chama um título colorido, perfeitamente suficiente, naquelas condições de erro comum e praticamente invencível, para administrar os sacramentos, guardar e conferir a jurisdição exterior” (Le Grand schisme d’Occident (1900), cap. IX, § 4)

    E só um dito claro do Magistério:

    “Porque da suprema autoridade do Romano Pontífice, e do livre exercício da mesma, depende o bem de toda a Igreja, importava muitíssimo que sua natural autonomia e liberdade se conservassem incólcumes, seguras, íntegras e sem prejuízo através dos séculos, com aqueles apoios e auxílios da divina Providência julgara a propósito para tão altos fins.” (Leão XIII, Quantunque Le siano ad Card. Rampolla, 15 Jun 1887) (Concílio Plenário América Latina, 1899, Título I, Da fé e da Igreja Católica, cap. VIII, 72) Obs: O Concílio referido cita isso logo após de transcrever sua outra carta (Epistola tua) que diz que não se deve pensar em apelar a um Concílio e/ou Papas futuros. Que cada Pontífice pode seguir aquela política que bem lhe parecer ao momento vivido pela Igreja em que se insere, etc.

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  11. O Papa Alexandre VI, apesar de sua monstruosidades, de seu mundanismo e maquinações terríveis, pelo que se sabe jamais cometeu, enquanto Papa, nenhum erro em matéria de Fé ou de moral. Assim, o pecado contra a lei moral não exclui um mau Papa do Pontificado.
    Mas, o que aconteceria no caso de haver um Papa liberal ou mesmo herege, ainda que não tivesse erros morais? A heresia exclui da Igreja, pois faz incorrer em excomunhão latae sentenciae. Um Cardeal herege se fosse eleito Papa seria Papa verdadeiro? Sim, seria. Segundo a Lei aprovada por São Pio X, um Cardeal excomungado ou herege não fica excluído da eleição ao Supremo Pontificado.
    Isso é lógico. Pois se a heresia e a excomunhão (no caso por exemplo, de pertecer a uma sociedade secreta) o impedissem de ser Papa válido, mesmo que ninguém soubesse delas, a Igreja mergulharia num caos inimaginável. Todos os seus atos como Pontífice seriam ilegítimos e sem efeito. As nomeações episcopais e cardinalícias que tivesse feito não seriam legítimas. As canonizações que tivesse proclamado não seriam verdadeiras, os Bispos nomeados não seriam legítimos pastores das suas dioceses e nem os Cardeais por ele criados seriam verdadeiros purpurados. Poderia chegar ao ponto de todo o Colégio Apostólico ter sido criado pelo falso Papa e, assim, não haver um Colégio Cardinalício legítimo para eleger um novo Pontífice. Que seria quando, anos depois, ou talvez séculos depois se descobrisse que determinado Papa era herege e isso o impedisse de ser Papa verdadeiro? As conseqüências seriam imensamente dolorosas.
    Ora, não é necessário que a Igreja passe por isso. Portanto, é menos mau ter como Pontífice válido um herege ou excomungado do que arriscar-se a, no caso de um Papa falso por causa de heresia, sujeitar-se à anulação de todos os seus atos no comando da Igreja. Ainda que desses atos advenham incontestáveis prejuízos para a Fé.
    Agora, o que fazer quando se tem um Papa liberal, favorecedor de heresia ou mesmo herege? Resistir às suas inovações naquilo que for contra a Tradição da Igreja. Pois tem-se uma Tradição de dois mil anos. Tem-se o catecismo, tem-se o ensinamento constante da Igreja, dos Papas em documentos solenes. Qualquer ensinamento que vá contra o que a Igreja sempre ensinou tem que ser rejeitado, ainda que ordenado por um Papa que deseje impor novidades (não importa se por vontade própria ou por pressões externas).
    Porém, quando estiverem presentes as condições requeridas para a infalibilidade, é certo que o Espírito Santo falará por esse Pontífice ao ser proclamado um dogma de Fé ou um ensinamento moral. Se não estiverem presentes essas condições, não haverá infalibilidade.
    É a idéia de infalibilidade total do Papa ou na impossibilidade de um Papa cair em heresia, que está na raíz de dois erros opostos: o Sedevacantismo e a dogmatização das novidades do Vaticano II.
    Os sedevacantistas dizem: é impossível haver Papa herege ou favorecedor de heresia. Os Papas do Concílio Vaticano II e do pós-Concílio pregaram e agiram em favor do ecumenismo, da liberdade religiosa e da colegialidade, erros já condenados pela Igreja. Logo, eles não são Papas legítimos.
    Premissa e conclusão falsas.
    Os inovadores ou dogmatizadores das novidades conciliares partem do mesmo princípio: é impossível haver Papa herege ou favorecedor de heresia. Os Papas do Concílio Vaticano II e do pós-Concílio pregaram e agiram em favor do ecumenismo, da liberdade religiosa e da colegialidade. Paulo VI aprovou uma Missa nova sobre a qual confessou que desejava tirar o que era “católico demais” do culto católico. Logo, essas novidades foram impostas pelo próprio Espírito Santo, e é preciso aceitá-las, não importando se foram ou não condenadas pelos Papas anteriores. Quem não as aceita é herege.
    Premissa e conclusão também falsas.

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  12. E’ necessario comprovar as afirmacoes acima com as devidas fontes. Sao as seguintes:
    Padre Juan Ceriani, em um estudo sobre o sedevacantismo (a primeira citacao dele e’ do Canon 160 do Codigo de Direito Canonico de 1917), diz:

    “A eleição do Romano Pontífice se rege unicamente pela Constituição de Pio X Vacante Sé Apostólica, do 25 de dezembro de 1904…” 3) Esta Constituição de São Pio X foi modificada por Pio XII em 8/12/ 45. Ambas, em seu Título II, Capítulo I, Número 29 E 34, respectivamente, dizem: “Nenhum Cardeal fica excluído da eleição ativa ou passiva do Sumo Pontífice por motivo de excomunhão, suspensão, ou interdito. Suspendemos toda censura e excomunhão somente para os efeitos dessa eleição; elas conservam seus efeitos para o restante”.
    (o texto inteiro esta’ em: http://www.montfort.org.br/monsenhor-lefebvre-e-a-se-romana-parte-2/ – recomenda-se a leitura das partes 1 e 3)

    A outra fonte e’ o estudo do padre Dominique Boulet, da FSSPX. Abaixo o link para o texto em espanhol.
    http://bibliaytradicion.wordpress.com/2011/05/09/%C2%BFesta-vacante-la-silla-un-informe-de-la-fsspx-sobre-sedevacantismo/

    La’ esta’ escrito:
    “A lei que governa as eleicoes papais e que esteve em vigor durante as eleicoes dos Papas Joao XXIII e Paulo VI, foi a mesma que a de Pío XII († 1958), em 8 de dezembro de 1945, quando se legislou assim:
    “Nenhum dos Cardeais pode, sob nenhum pretexto ou razao de qualquer excomunhao, suspensao ou interdito de nenhuma classe, ou nenhum outro impedimento eclesiastico, ser excluido da eleicao ativa e passiva do Supremo Pontífice. Potanto, suspendemos tal censura somente com o propósito da referida eleicao, em qualquer outro tempo permanecerá en vigor.” [18]
    (esse trecho esta’ na parte 4.2. La elección de los papas recientes: Juan XXIII, Pablo VI y Juan Pablo II.)
    E’ interessante ler todo o texto.

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