Entrevista do Padre Anderson Batista da Silva à Rádio Catedral: o projeto de implantação do aborto no Brasil.

Entrevista do Reverendíssimo Pe. Anderson Batista da Silva, da Arquidiocese de Niterói, RJ, à rádio Catedral, emissora da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro.

[Atualização – 06 de setembro de 2013, às 9:55] Nota do Fratres: Ao rever essa fantástica entrevista, especialmente, na parte em que o reverendíssimo Pe. Anderson Batista esclarece quem são, na verdade, as “Católicas pelo Direito de Decidir”, recordamo-nos de uma famosa disputa judicial levada a cabo recentemente nos EUA, em que a arquidiocese de Detroit, com fulcro em algum dispositivo legal, obrigou a empresa Real Catholic TV – produtora dos excelentes programas “Vortex” — a mudar de nome. Incomodados pelas constantes e corajosas denúncias feitas pelo jornalista católico Michael Voris de desmandos e abusos ocorridos nas dioceses americanas, os clérigos progressistas ajuizaram e ganharam a ação, proibindo o uso da expressão “católico” para uma empreitada verdadeiramente católica. Indagamo-nos porque até os dias de hoje, pelo menos, segundo o nosso conhecimento, os bispos dos EUA e do Brasil nunca pensaram em tal medida judicial para coibir essas falsas católicas de ostentar o adjetivo “Católicas”.  Até quando essas senhoras darão entrevistas nos meios de comunicação, escreverão artigos e participarão de eventos utilizando e deturpando a expressão “católicas” sem que haja qualquer contestação judicial por parte das autoridades eclesiásticas constituídas?

3 comentários sobre “Entrevista do Padre Anderson Batista da Silva à Rádio Catedral: o projeto de implantação do aborto no Brasil.

  1. Não é mais PL 03! Já foi sancionada!
    Agora é Lei 12.845/2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
    Lei nº 12.845, de 1º de Agosto de 2013

    Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

    Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

    Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

    I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

    II – amparo médico, psicológico e social imediatos;

    III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

    IV – profilaxia da gravidez;

    V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;

    VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

    VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

    § 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

    § 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

    § 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

    Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Alexandre Rocha Santos Padilha
    Eleonora Menicucci de Oliveira
    Maria do Rosário Nunes

    Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 02/08/2013

    Publicação:

    Diário Oficial da União – Seção 1 – 2/8/2013, Página 1 (Publicação Original)

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2013/lei-12845-1-agosto-2013-776663-publicacaooriginal-140646-pl.html

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  2. Lamentavelmente, a cultura da morte (aborto, guerras, drogas, corrupção…) tem avançado no Brasil, por influência direta do Dragão Vermelho (comunismo ateu) aliado com a Pantera Negra (maçonaria). Todavia, “onde abundou o pecado, superabundou a graça” (S. Paulo). Sendo assim, devemos lutar com “unhas e dentes” em favor da vida e vida em abundância para todos (João 10,10). Temos certeza que venceremos essa Guerra Cultural (entre a vida e a morte), pois a Comandante do Exército Celeste (Maria Santíssima) assim pronunciou: “No fim, o coração Imaculado de Maria triunfará (Fátima-1917). Moral da história: os filhos da Antiga Serpente serão derrotados pelos filhos da Mulher!

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