Sobre a questão de um papa herege.

Por Dom Athanasius Schneider | Tradução: José Antonio Ureta

Em toda a tradição católica, a questão de como se comportar com um papa herético ainda não foi tratada, em termos concretos, de modo a obter algo que se assemelhe a um verdadeiro consenso geral. Até agora, nem um papa nem um concílio ecumênico formularam declarações doutrinárias relevantes ou emitiram normas canônicas vinculantes sobre como lidar com um papa herético durante o período de seu mandato.

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Dom Anthanasius Scheider e Papa Francisco.

Não há nenhum caso histórico de perda de um pontificado por um papa durante seu mandato devido à heresia ou suposta heresia. O Papa Honório I (625-638) foi excomungado postumamente por três concílios ecumênicos (o Terceiro Concílio de Constantinopla de 681, o Segundo Concílio de Nicéia de 787 e o Quarto Concílio de Constantinopla de 870) porque apoiou a doutrina herética daqueles que promoveram o Monotelismo, contribuindo assim para espalhar esta heresia. Na carta com a qual ele confirmou os decretos do Terceiro Concílio de Constantinopla, o Papa São Leão II (682-683) lançou o anátema sobre o Papa Honório (” anathematizamus Honorium”), afirmando que seu predecessor “não esclareceu esta Igreja apostólica com a doutrina da tradição apostólica, mas procurou subverter a fé imaculada com uma traição ímpia” (Denzinger-Schönmetzer, 563).

O Liber Diurnus Romanorum Pontificum, uma coleção heterogênea de formas usadas na chancelaria papal até o século 11, contém o texto do juramento papal, segundo o qual todo novo papa, ao tomar posse, tinha que jurar que “reconhece o Sexto Concílio Ecumênico que golpeou com eterno anátema os criadores da heresia (monotelita), Sérgio, Pirro etc., juntamente com Honório” (PL 105, 40-44).

Em alguns Breviários até o século XVI e XVIII, o Papa Honório foi mencionado como  herege nas lições das Matinas do 28 de junho, festa de São Leão II: “In synodo Constantinopolitano condemnati sunt Sergius, Ciro, Honório, Pirro, Paulus e Petrus nec non et Macarius, cum discipulo seu Stephano, sed et Polychronius et Simon, qui unam voluntatem et operationem in Domino Jesu Christo dixerunt vel praedicaverunt”. A presença desta leitura em alguns Breviários ao longo de muitos séculos mostra que muitas gerações de católicos não consideraram escandaloso que um papa em particular, e em um caso muito raro, tenha sido considerado culpado de heresia ou de favorecer a heresia. Naqueles tempos, os fiéis e a hierarquia da Igreja distinguiam claramente entre a indestrutibilidade da fé católica divinamente garantida pelo Magistério da Sé de Pedro e a infidelidade e traição de um único papa no exercício concreto de seu ofício magistral.

Dom John Chapman, em seu livro “A Condenação do Papa Honório” (Londres, 1907), explica que o Terceiro Concílio Ecumênico de Constantinopla, que lançou o anátema sobre o Papa Honório, determinou uma clara distinção entre o erro de um único papa e a inerrância na fé da Sé Apostólica como tal. Na carta ao papa Agatão (678-681) pedindo-lhe para aprovar as decisões conciliares, os Padres do Terceiro Concílio Ecumênico de Constantinopla afirmam que Roma tem uma fé infalível, promulgada com autoridade para toda a Igreja pelos bispos da Sé Apostólica, os sucessores de Pedro. Pode-se perguntar: como foi possível o Terceiro Concílio Ecumênico de Constantinopla afirmar isso e, ao mesmo tempo, condenar um papa como herege? A resposta é bem clara. Papa Honório era falível, ele estava errado, ele era um herege, precisamente porque não reafirmou com autoridade, como devia, a tradição petrina da Igreja Romana. Ele não apelou para essa tradição, mas simplesmente aprovou e espalhou uma doutrina incorreta. Mas, uma vez desaprovadas por seus sucessores, as palavras do Papa Honório I tornaram-se inofensivas para a inerrância na fé da Sé Apostólica. Elas foram reduzidas ao seu verdadeiro valor, ou melhor, à mera expressão de sua opinião pessoal.

O papa Santo Agatão não se deixou confundir e nem abalar pelo comportamento deplorável de seu predecessor Honório I, que contribuiu para espalhar a heresia, mas manteve sua visão sobrenatural na inerrância da Sé de Pedro ao ensinar a fé, como escreveu aos imperadores em Constantinopla: “Esta é a regra da verdadeira fé, que esta mãe espiritual do seu pacífico império, a Igreja Apostólica de Cristo (a Sé de Roma) sempre manteve e defendeu com energia tanto na prosperidade como na adversidade; que, pela graça do Deus Todo-Poderoso, como será demonstrado, ela nunca se desviou do caminho da tradição apostólica, nem foi ela adulterada cedendo a inovações heréticas, mas desde o princípio recebeu a fé cristã de seus fundadores, os príncipes dos Apóstolos de Cristo, e permanecerá inalterada até o final, de acordo com a promessa divina do mesmo Senhor Salvador, que anunciou nos Santos Evangelhos ao príncipe dos seus discípulos, dizendo: “Simão, Simão, eis que Satanás vos reclamou para vos peneirar como o trigo; mas eu roguei por ti, para que a tua confiança não desfaleça; e tu, por tua vez, confirma os teus irmãos.” (Ep. “Considerando mihi” ad Imperatores ).

Dom Prosper Guéranger deu uma breve e lúcida explicação teológica e espiritual deste caso concreto de um papa herege, dizendo: “Que aplausos nos abismos quando, um dia, o representante d’Aquele que é a luz apareceu como cúmplice do poder das trevas para trazer a noite! Uma nuvem pareceu interpor-se entre o céu e os montes onde reside Deus no seu vigário; sem dúvida, o aporte social da intercessão não tinha sido como que devia” (L’Année liturgique, Paris 1911, vol. 3, p. 403)..

Há também o fato de que por dois mil anos nunca houve um caso em que um papa foi declarado deposto por causa do crime de heresia durante seu pontificado. O papa Honório I foi anatematizado somente após sua morte. O último caso de um papa herege ou quase herético foi o do Papa João XXII (1316-1334), quando ensinou a teoria segundo a qual os santos desfrutariam da visão beatífica somente após o Julgamento Universal, na segunda vinda de Cristo. O caso foi abordado da seguinte maneira: houve admoestações públicas (da Universidade de Paris e do rei Filipe VI da França), uma refutação das teorias papais por meio de várias publicações teológicas e uma correção fraterna do cardeal Jacques Fournier, que mais tarde sucedeu João XXII com o nome de Bento XII (1334-1342).

A Igreja, nos raros casos concretos de um pontífice que incorre em sérios erros teológicos ou heresias, certamente pode continuar a viver. A prática da Igreja até agora tem sido deixar o julgamento final sobre um papa herético reinante para seus sucessores ou para um futuro concílio ecumênico, como no caso do papa Honório I. O mesmo provavelmente teria acontecido com o papa João XXII, se ele não tivesse se retratado de seu erro.

Os pontífices foram depostos várias vezes por poderes seculares ou por grupos criminosos. Isso aconteceu especialmente durante o “saeculum obscurum”, o chamado século escuro (século X e XI), quando os imperadores alemães depuseram vários papas indignos, não por causa de heresia, mas por causa de sua escandalosa vida imoral e seus abusos de poder. No entanto, eles nunca foram depostos por meio de um procedimento canônico, sendo isso impossível por causa da estrutura divina da Igreja. O papa recebe sua autoridade diretamente de Deus e não da Igreja; portanto, a Igreja não pode depô-lo, por qualquer motivo que seja.

É um dogma de fé que o papa não pode proclamar uma heresia quando ensina ex cathedra. Esta é a garantia divina de que as portas do inferno não prevalecerão contra a cátedra veritatis, que é a Sé Apostólica do Apóstolo São Pedro. Dom John Chapman, especialista na história da condenação do Papa Honório I, escreve: “A infalibilidade é, por assim dizer, o vértice de uma pirâmide. Quanto mais solenes os pronunciamentos da Sé Apostólica, mais podemos ter certeza da sua verdade. Quando eles atingem o máximo da solenidade, ou seja, quando eles são ex cathedra em senso estrito, a possibilidade de erro é completamente eliminada. A autoridade de um papa, mesmo nas ocasiões em que não é realmente infalível, deve ser obedecida e reverenciada. Que possa estar do lado errado é uma contingência que a história e a fé mostram como possível “(The Condenation of Pope Honourius, Londres, 1907, p. 109).

Se um papa espalha erros doutrinários ou heresias, a estrutura divina da Igreja já fornece um antídoto: a suplência ministerial dos representantes do episcopado e do indefectível sensus fidei dos fiéis. Nesta matéria, o fator numérico não é decisivo. Basta ter apenas um par de bispos que proclamam a integridade da fé e, assim, corrigem os erros de um papa herege. É suficiente que os bispos instruam e protejam seu rebanho dos erros de um papa herege e que seus sacerdotes e os pais de famílias católicas façam o mesmo. Além disso, como a Igreja é também uma realidade sobrenatural, um mistério, um único organismo sobrenatural, o Corpo Místico de Cristo, os bispos, padres e fiéis leigos – além de correções, apelos, profissões de fé e resistência pública – devem necessariamente realizar atos de reparação e de expiação à Divina Majestade pelas heresias do Papa. De acordo com a constituição dogmática Lumen gentium (cf. n° 12) do Concílio Vaticano II, todo o corpo de fiéis não pode errar na fé, quando desde os bispos até os últimos fiéis leigos compartilham um consenso universal numa matéria de fé e moral. Mesmo que um papa esteja espalhando erros teológicos e heresias, a Fé da Igreja como um todo permanecerá intacta por causa da promessa de Cristo sobre a assistência especial e a presença permanente do Espírito Santo, o Espírito da verdade, em sua Igreja (cf. Jo 14,17; 1 Jo 2,27).

Quando, por uma permissão inescrutável de Deus, em um determinado momento da história e em um caso muito raro, um papa espalha erros e heresias através de seu magistério ordinário e quotidiano não infalível, a Providência divina desperta ao mesmo tempo o testemunho de alguns membros do colégio episcopal e também os fiéis, para compensar as falhas temporárias do Magistério Pontifício. Deve ser dito que tal situação é muito rara, mas não impossível, como mostra a história da Igreja. A Igreja é verdadeiramente um único corpo orgânico, e quando há uma enfermidade ou falha na cabeça (o papa), o resto do corpo (os fiéis) ou partes eminentes dele (os bispos) compensam os erros papais temporários. Um dos exemplos mais famosos e trágicos de tal situação ocorreu durante a crise ariana do século quarto, quando a pureza da fé foi mantida não tanto pela ecclesia docens (papa e episcopado), mas pela ecclesia docta (os fiéis), como afirmou o Bem-aventurado John Henry Newman.

A teoria ou opinião da perda do ministério papal por deposição ou por declaração da perda ipso facto, identifica implicitamente o papa com toda a Igreja ou manifesta a atitude doentia de um “centrismo papal”, em última análise, de papolatria. Os defensores dessa opinião (especialmente alguns santos) manifestaram um ultramontanismo exagerado ou “centrimo papal”, fazendo do pontífice uma espécie de semi-deus, que não pode cometer erros, mesmo em assuntos fora do objeto da infalibilidade papal. Assim, um papa que comete erros doutrinários – o que teórica e logicamente inclui também a possibilidade de cometer o mais grave erro doutrinário, isto é a heresia – é insuportável ou impensável para os seguidores dessa opinião (ou seja, a deposição de um papa e a perda de seu ofício por causa da heresia), mesmo se o papa incorre nesses erros em questões alheias ao objeto da infalibilidade papal.

A teoria ou opinião teológica de que um papa herege pode ser deposto ou vir a perder o cargo era desconhecida no primeiro milênio. Originou-se apenas no início da Idade Média, numa época em que o papo-centrismo atingia o seu auge, quando o papa foi inconscientemente identificado com a Igreja inteira. Isto já prefigurava, em sua raiz, a atitude mundana de um príncipe absolutista segundo o lema: “L’État, c’est moi!” Ou, em termos eclesiásticos: “Eu sou a Igreja!”.

A opinião de que um papa herege perde seu ofício ipso facto tornou-se comum entre os teólogos desde o início da Idade Média até o século XX. Continua, porém, sendo uma mera opinião teológica e não um ensinamento da Igreja e, portanto, não pode reivindicar o título de um verdadeiro ensinamento constante e perene da Igreja, uma vez que nenhum concílio ecumênico e nenhum papa apoiaram explicitamente essa opinião. De fato, a Igreja condenou um papa herético, mas somente após sua morte e não durante seu pontificado. Mesmo que alguns doutores sagrados da Igreja (por exemplo, S. Roberto Bellarmino e S. Francisco de Sales) apoiem tal opinião, isso não prova sua certeza ou um consenso doutrinário universal. Até os doutores da Igreja incorreram em erros; foi, por exemplo, o caso de São Tomás de Aquino sobre a questão da Imaculada Conceição, da matéria do sacramento da Ordem ou o caráter sacramental da ordenação episcopal.

Houve um período na Igreja em que, por exemplo, prevaleceu uma opinião teológica comum, objetivamente errada, segundo a qual a entrega dos instrumentos era a matéria do sacramento da Ordem; uma opinião, no entanto, que não podia invocar antiguidade ou universalidade, mesmo que tivesse sido apoiada por um papa (pelo decreto de Eugênio IV) por um tempo limitado ou por livros litúrgicos (também por um curto período). Essa opinião comum foi, no entanto, corrigida por Pio XII em 1947.

A teoria da deposição de um papa herético ou da perda de seu cargo ipso facto devido à heresia é apenas uma opinião teológica, que não satisfaz as categorias teológicas necessárias de antiguidade, universalidade e consenso (semper, ubique, ab omnibus ). Não houve declarações do Magistério universal ordinário ou do Magistério pontifício em apoio às teorias da deposição de um papa herege ou da perda de seu ofício ipso facto por causa da heresia. Segundo uma tradição canônica medieval, posteriormente coletada no Corpus Juris Canonici (a lei canônica válida na Igreja latina até 1918), um papa poderia ser julgado em caso de heresia: “Papa a nemine est iudicandus, nisi deprehendatur a fide devius”, quer dizer, que “o papa não pode ser julgado por ninguém, a menos que seja flagrado desviando-se da fé “(Decretum Graciano, Prima Pars, dist. 40, c. 6, 3. pars). O Código de Direito Canônico de 1917, no entanto, eliminou a norma do Corpus Juris Canonici, que falava de um papa herético. O Código de Direito Canônico de 1983 também não prevê essa regra.

A Igreja sempre ensinou que até mesmo uma pessoa herética, automaticamente excomungada por causa de heresia formal, pode validamente administrar os sacramentos e que, em um caso extremo, um padre herege ou excomungado também pode exercer um ato de jurisdição dando a um penitente a absolvição sacramental. As regras eleitorais papais, válidas até Paulo VI, ele incluído, admitiam que mesmo um cardeal excomungado podia participar da eleição e ser eleito papa: “Nenhum cardeal eleitor pode ser excluído da eleição, ativa e passiva, do Sumo Pontífice, por causa ou com o pretexto de excomunhão, suspensão, interdito ou qualquer outro impedimento eclesiástico; estas censuras devem ser consideradas suspensas, mas apenas para os fins dessa eleição” (Paulo VI, Constituição Apostólica Romano Pontifice eligendo , 35). Esse princípio teológico também deve ser aplicado ao caso de um bispo herege ou de um papa herege, que, apesar de suas heresias, pode validamente realizar atos de jurisdição eclesiástica e, portanto, não perde o cargo ipso facto devido à heresia.

A teoria teológica ou opinião que permite a deposição de um papa herege ou a perda de seu ofício ipso facto devido à heresia é praticamente impraticável. Se fosse aplicada na prática, criaria uma situação semelhante à do Grande Cisma, que a Igreja já experimentou desastrosamente no final do século XIV e início do século XV. Na verdade, sempre haverá uma parte do Colégio Cardinalício e uma parte considerável do episcopado mundial e também dos fiéis que não vai concordar em considerar um erro material (ou erros materiais) do papa como heresia formal (heresias formais), e, portanto, continuará a considerar o papa reinante como o único papa legítimo.

Um cisma formal, com dois ou mais pretendentes ao trono papal – que também será uma consequência inevitável da deposição canônica de um papa – necessariamente causará mais danos à Igreja como um todo do que um período relativamente curto e muito raro em que um papa espalhe erros doutrinais ou heresias. A situação de um papa herege será sempre relativamente curta, se comparada aos dois mil anos de existência da Igreja. Neste caso raro e delicado, devemos deixar margem para uma intervenção da Divina Providência.

A tentativa de depor um papa herege a qualquer custo é sinal de um comportamento demasiadamente humano, o que eventualmente reflete uma relutância em suportar a cruz temporária de um pontífice herético. Talvez reflita também o sentimento por demais humano da raiva. Em todo caso, oferecerá uma solução excessivamente humana e, como tal, semelhante ao comportamento na política. A Igreja e o Papado são realidades que não são puramente humanas, mas também divinas. A cruz de um papa herege – mesmo quando de duração limitada – é a maior cruz imaginável para toda a Igreja.

Outro erro na intenção ou tentativa de destituir um papa herético consiste na identificação indireta ou subconsciente da Igreja com o Papa ou em fazer do Papa o ponto focal da vida cotidiana da Igreja. Isso, em última instância, significa ceder subconscientemente a um ultramontanismo doentio, ao papo-centrismo e à papolatria, isto é, ao culto à personalidade papal.

Na verdade, houve períodos na história da Igreja quando, por um tempo considerável, a Sé de Pedro permaneceu vacante. Por exemplo, de 29 de novembro de 1268 a 1° de setembro de 1271, não houve papa nem antipapa. Portanto, os católicos não devem fazer do pontífice, de suas palavras e de suas ações, o foco diário de sua atenção.

Os filhos de uma família podem ser deserdados. No entanto, o pai de uma família não pode ser deserdado, não importa quão culposamente ou monstruosamente ele se comporte. Esta é a lei da hierarquia que Deus estabeleceu até na criação. O mesmo se aplica ao papa, que durante o seu mandato é o pai espiritual de toda a família de Cristo na terra. No caso de um pai criminoso ou monstruoso, as crianças devem retirar-se dele ou evitar o contato. No entanto, eles não podem dizer: “elegeremos um novo e bom pai para nossa família”. Seria contrário ao senso comum e à natureza. O mesmo princípio deve, portanto, ser aplicável à questão da deposição de um papa herege. O papa não pode ser deposto por ninguém; só Deus pode intervir e irá fazê-lo em seu tempo, já que Ele não comete erros em sua providência (“Deus in sua dispositione non fallitur”). Durante o Concílio Vaticano I, Dom Zinelli, Relator da deputação da Fé, falou nestes termos da possibilidade de um papa herege: “Se Deus permite um mal tão grande (isto é, um papa herético), não vão faltar os meios para remediar a esta situação “(Mansi 52, 1109).

A deposição de um pontífice herético acabaria por favorecer a heresia do conciliarismo, do sedevacantismo e de uma atitude mental semelhante à de uma comunidade puramente humana ou política. Também promoveria uma mentalidade semelhante ao separatismo no mundo protestante ou ao autocefalismo no conjunto das igrejas ortodoxas.

A teoria ou opinião que permite a deposição ou a perda do ofício revela-se também em suas raízes mais profundas – ainda que de modo inconsciente – uma espécie de “donatismo” aplicado ao ministério papal. A teoria donatista identificava os ministros sagrados (sacerdotes e bispos) quase com a santidade moral do próprio Cristo, exigindo, portanto, para a validade de seu ofício, a ausência de erros morais ou de má conduta em sua vida pública. De maneira similar, a teoria supracitada exclui a possibilidade de um papa cometer erros doutrinários, isto é, heresias, declarando seu cargo inválido ou vacante por este fato, assim como faziam os donatistas, que declaravam inválido ou vacante o ofício sacerdotal ou episcopal devido a erros na vida moral.

Pode-se imaginar que no futuro a autoridade suprema da Igreja (o Papa ou o Concílio Ecumênico) poderia estabelecer as seguintes normas canônicas ou vinculantes para o caso de um papa herético ou manifestamente heterodoxo:

  • Um papa não pode ser deposto de qualquer forma ou por qualquer razão, nem mesmo por razões de heresia.
  • Todo novo papa eleito que toma posse de seu ofício é obrigado, em virtude de seu ministério como Mestre supremo da Igreja, a fazer o juramento de proteger todo o rebanho de Cristo dos perigos das heresias e de evitar aparência de heresia, respeitando sua obrigação de fortalecer todos os pastores e fiéis na fé.
  • Um papa que espalhe erros teológicos óbvios ou heresias ou que contribua para sua difusão com suas ações e omissões deve ser devidamente corrigido de forma fraternal e privada pelo Decano do Colégio dos Cardeais.
  • Depois de correções privadas sem sucesso, o Decano do Colégio dos Cardeais é obrigado a tornar pública sua correção.

Juntamente com a correção pública, o decano do Colégio dos Cardeais deve fazer um apelo a rezar pelo Papa, para que ele possa recuperar a força para confirmar inequivocamente toda a Igreja na Fé.

  • Ao mesmo tempo, o Decano do Colégio Cardinalício deveria publicar uma fórmula de Profissão de Fé, na qual os erros teológicos que o Papa ensina ou tolera (sem necessariamente nomear o Papa) fossem rejeitados.
  • Se o decano do Colégio dos Cardeais omitir a correção, o apelo à oração e a publicação de uma Profissão de Fé, todo cardeal, bispo ou grupo de bispos deve fazê-lo; e se cardeais e bispos também deixarem de fazê-lo, qualquer membro dos fiéis católicos ou qualquer grupo de fiéis católicos deve fazê-lo.
  • O Decano do Colégio dos Cardeais ou um cardeal, ou um bispo ou um grupo de bispos, ou um fiel católico ou um grupo de fiéis católicos que fizerem a correção, pedirem orações e publicarem uma Profissão de Fé não podem ser submetidos a sanções canônicas ou acusados de falta de respeito pelo Papa por este motivo.

No caso extremamente raro de um papa herege, a situação espiritual da Igreja pode ser descrita com as palavras usadas pelo papa São Gregório Magno (590-604), que falou da Igreja de seu tempo como “um velho navio todo quebrado, que faz água por todos os lados, e cujas tábuas podres, na grande tempestade que o sacode todos os dias, fazem rangidos de naufrágio” (Registrum I, 4, Ep. Ioannem episcopum Constantinopolitanum ).

Os episódios evangélicos em que Nosso Senhor acalma o mar tempestuoso e salva Pedro que estava afundando na água nos ensinam que mesmo na situação mais dramática e humanamente desesperada de um papa herege, todos os Pastores da Igreja e os fiéis devem acreditar e confiar que Deus, em Sua Providência, intervirá, e que Cristo acalmará a furiosa tempestade e devolverá a força aos sucessores de Pedro, seus Vigários na terra, para confirmar todos os Pastores e fiéis na Fé Católica e Apostólica.

O Papa Santo Agatão (678-681), que teve a difícil tarefa de limitar os danos causados pelo Papa Honório I à integridade da Fé, deixou palavras vivas num apelo ardente a cada sucessor de Pedro, que deve estar sempre ciente de seu grave dever de preservar intacta a pureza virginal do Depósito da Fé: “Ai de mim se eu negligenciar a pregar a verdade do meu Senhor, que eles [os antecessores] pregaram sinceramente. Ai de mim, se eu cobrir pelo silêncio a verdade que sou obrigado a dar ao meu rebanho, isto é, ensinar e convencer o povo cristão. O que direi no futuro julgamento do próprio Cristo, se eu envergonhar-me – Deus me livre! – de pregar agora a verdade de suas palavras? Que satisfação posso dar por mim, pelas almas que me foram confiadas, quando Ele pedirá estrita conta do ofício que recebi?” (Ep.”Considerando mihi ”ad Imperatores ).

Quando o primeiro Papa, São Pedro estava fisicamente acorrentado, toda a Igreja implorou pela sua libertação: “Pedro estava assim encerrado na prisão, mas a Igreja orava sem cessar por ele a Deus” (Atos 12: 5). Quando um papa espalha erros ou mesmo heresias, ele está em cadeias espirituais ou em uma prisão espiritual. Portanto, toda a Igreja deve orar incessantemente por sua libertação desta prisão espiritual. Toda a Igreja deve ter uma perseverança sobrenatural em tal oração e uma confiança sobrenatural no fato de que, no fim das constas, é Deus e não o Papa quem governa Sua Igreja.

Quando o Papa Honório I (625-638) adotou uma atitude ambígua a respeito da propagação da nova heresia do Monotelismo, São Sofrônio, Patriarca de Jerusalém, enviou um bispo da Palestina a Roma, dizendo-lhe: “Vá à Sé Apostólica, onde estão as bases da doutrina sagrada e não deixe de rezar até que a Sé Apostólica condene a nova heresia”.

Ao tratar do trágico caso de um pontífice herege, todos os membros da Igreja, começando pelos bispos, até os simples fiéis, devem usar todos os meios legítimos, como as correções privadas e públicas ao papa errante, orações constantes e ardentes e profissões públicas da verdade, para que a Sé Apostólica volte a professar claramente as verdades divinas que o Senhor confiou a Pedro e a todos os seus sucessores. “O Espírito Santo foi prometido aos sucessores de Pedro, não de maneira que eles pudessem, por revelação sua, dar a conhecer alguma nova doutrina, mas que, por assistência sua, pudessem guardar santamente e expor fielmente a revelação transmitida pelos Apóstolos, isto é, o depósito da fé” (Concílio Vaticano I, Constituição Dogmática Pastor aeternus ,cap. 4).

Cada Papa e todos os membros da Igreja devem lembrar as palavras sábias e atemporais que o Concílio Ecumênico de Constança (1414-1418) pronunciou sobre o Papa, considerado como a primeira pessoa na Igreja a ser vinculada pela Fé, cuja integridade ele deve guardar cuidadosamente: “Visto que o Romano Pontífice exerce um poder tão grande entre os mortais, é adequado que ele esteja cada vez mais ligado aos laços incontrovertíveis da fé e aos ritos que devem ser observados com respeito aos sacramentos da Igreja. Por isso decretamos e ordenamos, para que a plenitude da fé possa brilhar num futuro Pontífice Romano com um esplendor singular desde o primeiro momento de tornar-se papa, que a partir daquele momento em que será eleito Romano Pontífice faça a seguinte confissão e profissão pública” (Trigésima Nona Sessão de 9 de outubro de 1417.

Na mesma sessão, o Concílio de Constança decretou que todo novo papa eleito deveria fazer um juramento de fé, propondo a seguinte fórmula, da qual citamos as passagens mais cruciais:

“Eu, N., eleito Papa, com o coração e os lábios confesso e professo ao Deus todo-poderoso, que confessarei firmemente e preservarei a fé católica de acordo com as tradições dos Apóstolos, dos Concílios Gerais e dos outros Santos Padres. Que manterei esta fé inalterada até o último iota e que a confirmarei, defenderei e pregarei até a morte e o derramamento de meu sangue, e da mesma maneira que seguirei e observarei de todas as maneiras o rito transmitido dos sacramentos eclesiásticos da Igreja Católica”.

Quão urgente seria pôr em prática o juramento do papa, especialmente em nossos dias! O pontífice não é um monarca absoluto, que pode fazer e dizer o que quiser, que pode mudar a discrição a doutrina ou a liturgia. Infelizmente, nos séculos passados – ao contrário da tradição apostólica dos tempos antigos – o comportamento dos papas como monarcas absolutos ou semi-deuses tornou-se tão habitualmente aceito que chegou a influenciar as concepções teológicas e espirituais da maioria dos bispos e fiéis, e especialmente das pessoas piedosas. O fato de que o Papa deva ser o primeiro na Igreja a evitar as novidades, obedecendo de maneira exemplar à tradição da Fé e da Liturgia, foi às vezes apagado da consciência dos bispos e dos fiéis por uma aceitação cega e piedosa de uma espécie de absolutismo papal.

O juramento papal de Liber diurnus Romanorum Pontificum considerava como a principal exigência e qualidade distintiva de um novo papa a sua fidelidade inabalável a tradição, assim como foi transmitida por todos os seus antecessores: ” Nihil de traditione, quod em probatissimis praedecessoribus Meis servatum reperi, diminu vel vel mutare, aut aliquam novitatem admittere; sed ferventer, e verum discipulus et sequipeda, totis viribus meis conatibusque traído conservar ac venerari“(“Nada mudarei da Tradição que recebi, e nada do que encontrei antes de mim, preservado por meus veneráveis predecessores, nem tocarei, alterarei ou permitirei qualquer inovação nela; de fato, reverenciá-la-ei com ardente afeto como verdadeiro e fiel discípulo, transmitindo-a com toda a minha força e máximo esforço”).

O mesmo juramento papal definia, em termos concretos, a fidelidade à lex credendi (a regra da fé) e à lex orandi (a regra da oração). Quanto à lex credendi (a regra da fé), o texto do juramento diz:

Verae fidei rectitudinem, quam Christo autore tradente, per successori tuos atque discipulos, usque ad exiguitatem meam perlatam, in tua sancta Ecclesia reperi, totis conatibus meis, usico ad animam et sanguinem custodire, temporumque difficultates, cum tuo adjutorio, toleranter sufferre” ( “Prometo manter com todas as minhas forças, até a morte e o derramamento de meu sangue, a integridade da verdadeira fé, cujo autor é Cristo, e que, através de seus sucessores e discípulos, foi transmitida a minha humilde pessoa e que eu encontrei em Sua Igreja. Eu também prometo pacientemente suportar as dificuldades dos tempos”).

Em relação à lex orandi , o juramento do Papa afirma:

Disciplinam et ritum Ecclesiae, sicut inveni, et a sanctis praecessoribus meis traditum reperi, illibatum custodire” (“Prometo manter inviolada a disciplina e a liturgia da Igreja como as encontrei e como elas foram transmitidos por meus santos predecessores”).

Nos últimos cem anos, houve alguns exemplos espetaculares de absolutismo papal. Quando consideramos a lex orandi, as mudanças feitas pelos papas Pio X, Pio XII e Paulo VI foram drásticas e radicais e, no que diz respeito à lex credendi, pelo Papa Francisco.

Pio X tornou-se o primeiro papa na história da Igreja Latina a realizar uma reforma tão radical do Salterio (cursus psalmorum), que levou à construção de um novo tipo de ofício divino no que diz respeito à distribuição dos salmos. Depois, houve o Papa Pio XII, que aprovou para o uso litúrgico uma versão latina radicalmente modificada do texto milenar e melodioso do Vulgate Psalter. A nova tradução latina, o chamado “Saltério Piano”, era um texto fabricado artificialmente pelos acadêmicos e, em seu refinamento, era difícil de pronunciar. Esta nova tradução latina, acertadamente criticada com o ditado “accessit latinitas, recessit pietas”, foi depois rejeitada de fato por toda a Igreja sob o pontificado do papa João XXIII. O Papa Pio XII mudou também a liturgia da Semana Santa, um tesouro litúrgico milenar da Igreja, introduzindo parcialmente rituais inventados ex novo.  Mudanças litúrgicas inauditas foram, porém, levadas a cabo pelo Papa Paulo VI com uma reforma revolucionária do rito da Missa e dos outros sacramentos, uma reforma litúrgica, que nenhum Papa antes ousou realizar com tanta radicalidade.

Uma mudança teologicamente revolucionária foi feita pelo Papa Francisco na medida em que ele aprovou a prática de algumas igrejas locais de admitir à Santa Comunhão “caso por caso” adúlteros sexualmente ativos (aqueles que coabitam nas chamadas “uniões irregulares”). Mesmo que essas normas locais não representem uma norma geral na Igreja, constituem, no entanto, uma negação prática da verdade da absoluta indissolubilidade do matrimónio sacramental rato e consumado. Outra mudança radical nas questões doutrinárias é a modificação da doutrina bíblica e do magistério bimilenar da Igreja quanto ao princípio da legitimidade da pena de morte.

Neste contexto, destaca-se e nos faz refletir um fato impressionante narrado na vida do Papa Pio IX: diante do pedido de um grupo de bispos para introduzir uma pequena mudança no Canon da Missa (inserindo o nome de São José), ele respondeu: “Eu não posso fazer isso . Eu sou apenas o papa!”

A seguinte oração de Dom Prosper Guéranger, na qual ele elogia o papa São Leão II por sua vigorosa defesa da integridade da Fé depois da crise causada pelo Papa Honório I, deve ser rezada assiduamente por cada papa e por todos os fiéis, especialmente em nosso tempo:

“Impedi, ó São Leão, o retorno de situações a tal ponto dolorosas. Mantende o pastor acima da região das névoas malignas que se erguem da terra;  mantende no rebanho aquela oração que deve continuamente subir da Igreja a Deus em favor dele (Atos 12: 5): e Pedro, mesmo se ele estiver sepultado nas mais escuras prisões, não deixará de contemplar o puro esplendor do Sol da justiça; e todo o corpo da santa Igreja estará na luz. O corpo, de fato — diz Jesus – é iluminado pelo olho: se o olho é simples, todo o corpo resplandece (Mt 6,22). Instruídos por vós sobre o valor do benefício que o Senhor concedeu ao mundo quando o estabeleceu sobre o ensinamento infalível dos sucessores de Pedro, agora conhecemos a força da rocha que sustenta a Igreja; sabemos que as portas do inferno não prevalecerão contra ela (ibid. 16, 18). De fato, o esforço desses poderes do abismo nunca foi tão longe como na crise fatal [do Papa Honório] a qual Vós colocastes o termo. ora, seu sucesso, por mais doloroso que tenha sido, não desmentiu as promessas divinas: não é ao silêncio de Pedro, mas ao seu ensino que foi prometida a assistência indefectível do Espírito da verdade ”(Année liturgique, Paris 1911, vol. 3, pp. 403-404).

O caso extremamente raro de um papa herético ou semi-herético deve, eventualmente, ser suportado e sofrido à luz da fé no caráter divino e na indestrutibilidade da Igreja e do ministério petrino. O Papa São Leão Magno formulou essa verdade, dizendo que a dignidade de São Pedro não foi diminuída em seus sucessores, por mais indignos que sejam, “Cuius dignitas etiam in indigno haerede non deficit” ( Serm . 3, 4).

Poderia ocorrer a situação verdadeiramente extravagante de um papa que pratica abuso sexual de menores ou de subordinados no Vaticano. O que a Igreja deve fazer nessa eventualidade? Deveria a Igreja tolerar um predador sexual de menores ou subordinados? Por quanto tempo a Igreja deveria tolerar tal papa? Ele deveria perder o papado ipso facto por causa desses abusos? Nessa situação, poderia surgir uma nova teoria ou opinião canônica ou teológica que permitisse a deposição de um papa e a perda de seu cargo devido a crimes morais monstruosos (por exemplo, o abuso sexual de menores ou subordinados acima mencionado). Tal opinião seria análoga à opinião de que seria possível a deposição de um papa ou a perda de seu cargo devido à heresia. No entanto, essa nova teoria ou opinião (deposição de um papa e a perda de seu cargo devido a crimes sexuais monstruosos) certamente não corresponderia à mente e à prática perenes da Igreja.

A tolerância de um papa herético como uma cruz não significa passividade ou aprovação de sua conduta errônea. Tudo deve ser feito para remediar esta situação. Suportar a cruz de um papa herege, em nenhum caso significa ser passivo ou consentir com suas heresias. Assim como as pessoas têm que suportar, por exemplo, um regime iníquo ou ateu como uma cruz (muitos católicos viveram sob tal regime na União Soviética, suportando essa situação como uma cruz, num espírito de expiação), ou como os pais devem carregar a cruz de um filho adulto que se tornou um descrente ou imoral, ou como os membros de uma família devem carregar como uma cruz um pai alcoólico. Os pais não podem “depor” o filho descarriado de pertencer à família, assim como as crianças não podem “destituir’ o pai transviado de pertencer à família ou do seu título de “pai”.

Não depor um papa herege é mais seguro e está mais de acordo com uma visão sobrenatural da Igreja. Fazer isso, com todas as contramedidas práticas e concretas a serem tomadas, em nenhum caso significa passividade ou colaboração com os erros papais, mas um engajamento muito ativo e uma verdadeira compaixão com a Igreja, que, no tempo de um papa herege ou semi-herege, vive suas horas no Gólgota. Quanto mais um papa dissemina ambiguidades doutrinárias, erros ou mesmo heresias, mais intensamente brilhará na Igreja a fé católica pura dos pequeninos: a Fé de crianças inocentes; de freiras religiosas; em particular a fé das gemas ocultas da Igreja: as monjas de clausura; a fé dos fiéis leigos heroicos e virtuosos de todas as condições sociais; a fé de padres e bispos.  Esta chama pura da fé católica, muitas vezes alimentada por sacrifícios e atos de expiação, brilhará mais do que a covardia, a infidelidade, a rigidez espiritual e a cegueira de um papa herético.

A Igreja tem um caráter tão divino que pode existir e viver por um período limitado de tempo apesar de um papa reinante herege, precisamente por causa da verdade de que o papa não é sinônimo ou idêntico à Igreja. A Igreja tem um caráter tão divino que nem mesmo um papa herege é capaz de destruí-la, apesar de prejudicar muito sua vida; porém, sua ação tem duração limitada. A fé de toda a Igreja é maior e mais forte do que os erros de um papa herege e esta fé não pode ser derrotada. A constância de toda a Igreja é maior e mais duradoura do que o desastre relativamente breve de um papa herege. A verdadeira rocha sobre a qual reside a indestrutibilidade da Fé e a santidade da Igreja é o próprio Cristo, sendo o papa somente seu instrumento, assim como todo sacerdote ou bispo é apenas um instrumento de Cristo Sumo Sacerdote.

A saúde doutrinal e moral da Igreja não depende exclusivamente do Papa, pois, pela lei divina, esta é garantida, na situação extraordinária de um papa herético, pela fidelidade do ensinamento dos bispos e, em última análise, também pela fidelidade de todo o corpo dos fiéis leigos, como foi suficientemente demonstrado pelo beato John Henry Newman e pela história. A saúde doutrinal e moral da Igreja não depende em tal grau dos erros doutrinários de um papa, por um período relativamente curto de tempo, como para tornar a Santa Sé vacante. Assim como a Igreja pode ficar um tempo sem o Papa, como já aconteceu na história por um período de vários anos), assim também a Igreja é tão forte pela sua constituição divina que pode até aturar um papa herege por um curto prazo.

O ato de depor um pontífice ou declarar sua sé vacante devido à perda ipso facto do pontificado por causa de heresia seria uma novidade revolucionária na vida da Igreja a respeito de uma questão muito importante de sua constituição e vida. Em uma matéria tão delicada, mesmo quando ela é de natureza prática e não estritamente doutrinal, é preciso seguir a via mais segura (via tutior), que é aquela do senso perene da Igreja. Apesar de três Conselhos Ecumênicos sucessivos (o Terceiro Concílio de  Constantinopla em 681, o Segundo Concílio de Nicéia em 787 e o Quarto Concílio de Constantinopla em 870) e o Papa São Leão II em 682 terem excomungado o Papa Honório I  por heresia, eles nem sequer implicitamente declararam que Honório havia perdido o papado ipso facto por causa da heresia. De fato, o pontificado do Papa Honório foi considerado válido mesmo depois de ter apoiado a heresia em suas cartas ao Patriarca Sérgio, em 634, enquanto reinou por mais quatro anos até 638. O seguinte princípio, formulado pelo Papa Santo Estêvão I (257), ainda que em outro contexto, deveria ser uma diretriz para lidar com a questão muito delicada e rara de um papa herege: “Nihil innovetur, nisi quod traditum est”, “Não haja nenhuma inovação em relação ao que foi transmitido”.

+ Athanasius Schneider, bispo auxiliar da Arquidiocese de Santa Maria em Astana

32 comentários sobre “Sobre a questão de um papa herege.

  1. Este artigo é excelente e nos ajuda como posicionar diante do acontecimento de um papa herege. Ótima leitura para os cleaners e papólatras que ficam se contorcionando para defender o indefensável papa Francisco. A Igreja já lidou com estas situações na sua história e no fim permaneceu defendendo a Verdade.

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  2. É verdade que a opinião da perda do ofício papal por heresia era considerada pelos teólogos (os bons, de antes do Vaticano II) como controversa e, em si, não garantida por nenhuma certeza maior. Todavia, algo que era visto pelos mesmos teólogos como muitíssimo superior a uma simples opinião era a afirmação da infalibilidade também do magistério ORDINÁRIO do papa, no sentido de que este nunca poderia impor o erro à Igreja, ainda quando ele pessoalmente se corrompesse – e os papas e bispos (de antes do Vat. II) aprovaram inúmeras vezes esse ensinamento dos teólogos.
    Ora, se por um lado não sou obrigado a seguir uma tese controversa, por outro, porém, não posso ser proibido de seguir uma tese aprovadíssima. E pode suceder que, dessa tese aprovadíssima, quando cotejada com os fatos, siga-se logicamente a confirmação da outra que, a princípio, era só uma opinião controversa.
    O que temos aqui é um movimento cognitivo “a posteriori” (raciocinando dos efeitos para a causa), concluindo em um movimento “a priori” (da causa para os efeitos): se A é B, então X é impossível; mas X ocorreu; logo A não é B. Mas A só pode não ser B pela explicação Y; logo a tese Y fica confirmada no fim das contas.
    (E só lembrando: o X da questão vem sendo constato sobejamente não apenas agora, mas há algumas décadas. Portanto…)

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  3. No entanto o próprio Mons. Marcel Lefebvre declarou que, diante de tantos erros e heresias dos papas do Vaticano II, era possivel que a Sé de Pedro estivesse vacante…
    “Sabem, já há algum tempo, muitas pessoas, os sedevacantistas, vêm dizendo: ‘não há mais papa’. Mas eu penso que, para mim, não era ainda hora de dizer isso, porque eu não tinha certeza, não era evidente…” (Conferência informal, 30 de março e 18 de abril de 1986, texto publicado em: The Angelus, julho de 1986)
    “…esses atos recentes do Papa e bispos, com protestantes, animistas e judeus, não são participação ativa em culto acatólico como explicado pelo cônego Naz sobre o Cânon 1258§1? Nesse caso, não vejo como é possível dizer que o papa não é suspeito de heresia, e se ele continua, ele é herege, herege público. Esse é o ensinamento da Igreja.” (Conferência informal, 30 de março e 18 de abril, 1986, texto publicado em: The Angelus, julho de 1986) [Lembramos aqui que o prelado francês não reconhecia o direito canônico da Nova Igreja do V2]
    “Ao passo que estamos certos de que a fé ensinada pela Igreja durante vinte séculos não pode conter erros, estamos muito longe da certeza absoluta de que o papa é verdadeiramente papa.” (Le Figaro, 4 de agosto de 1976).
    “Agora, alguns padres (mesmo alguns padres na Fraternidade) dizem que nós, católicos, não precisamos nos preocupar com o que está acontecendo no Vaticano; nós temos os verdadeiros sacramentos, a verdadeira Missa, a verdadeira doutrina, então para que se preocupar com se o papa é um herege, um impostor ou seja lá o que for; isso não tem nenhuma importância para nós. Mas eu penso que isso não é verdade. Se há um homem importante na Igreja, é o Papa.” (Conferência informal, 30 de março e 18 de abril, 1986, texto publicado em: The Angelus, julho de 1986)
    “Roma perdeu a Fé, meus caros amigos. Roma está na apostasia. Essas não são palavras ao vento. É a verdade. Roma está na apostasia… Eles saíram da Igreja… Isso é certeza, certeza, certeza.” (Conferência no Retiro, 4 de setembro de 1987, Ecône)

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  4. Esse artigo é excelente, e creio que irrefutável.
    No máximo virão os argumentos ad hominem contra o autor ou contra o blog – algo que já ocorre sempre.

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    1. Muito bom dia a todos e

      Salve Maria.

      Longe desse texto de A. Schneider ser irrefutável, muito pelo contrário, está repleto de erros graves e algumas contradições.

      Tento a seguir sistematizar o que digo em quatro (4) pontos principais identificados por números romanos ( I, II, III e IV ):

      I- contradição de revisão histórica do caso do Papa Honório e sua aplicabilidade hodierna em relação aos atos de São Pio X e Pio XII, bem como a confusão com aquilo mesmo que A. Schneider chama de condutas revolucionárias de Montini/ Paulo VI e Bergoglio/ Francisco.

      A própria obra de D. J. Chapman, “The condemnation of Pope Honorious”, traz à página 109 ( https://archive.org/details/a620530200chapuoft/page/n111 ) uma observação muito interessante na forma de um questionamento, a saber: “como poderia um Papa cair em heresia e, ao mesmo tempo, manter-se preservada a indefectibilidade da Sé Apostólica?”, ao que responde com singeleza, afirmando que a passagem vacilante de Honório em relação ao monotelismo não teve caráter autoritativo, ou seja, ele, Honório, agiu como doutor privado, expressando-se no plano opinativo.

      Muito diverso é o papel de Montini/ Paulo VI e Bergoglio/ Francisco em relação à “missa nova” e o verdadeiro indulto à comunhão sacrílega pois, de Fé, um verdadeiro Papa não poderia dar o erro à Igreja, como vem infalivelmente na “Auctorem fidei”, do Papa Pio VI, sobre a 78.ª proposição do sínodo de Pistóia: “Como se a Igreja, que é governada pelo Espírito de Deus, pudesse estabelecer uma disciplina não somente inútil e mais onerosa do que a liberdade cristã pode tolerar, mas que seria ainda perigosa, nociva, própria a induzir à superstição ou ao materialismo.” – proposição que ele condenou como “falsa, temerária, escandalosa, perniciosa, ofensiva aos ouvidos pios etc.”

      Ao contrário, São Pio X e Pio XII agiram legitimamente a partir da autoridade que gozavam, como está na Constituição “Pastor Aeternus”, § 7: “Ensinamos, por isso, e declaramos que a Igreja Romana possui, por disposição do Senhor [ ou seja, faz parte do depósito da Fé ], um primado de poder ordinário sobre todas as outras e que este poder de Jurisdição do Romano Pontifíce, sendo verdadeiramente episcopal, é imediato; consequentemente, os pastores de todos os graus e de todos os ritos, assim como os fiéis, seja individualmente, seja em conjunto, devem subordinação hierárquica e obediência ao Romano Pontífice, não apenas nas questões que dizem respeito à Fé e aos costumes, mas também naquelas que relativas à disciplina e ao governo da Igreja difundida sobre toda a Terra.”

      II- o menoscabo da autoridade e infalibilidade papais, como se o Papa não fosse infalível ordinariamente e não fosse soberano em todas as suas decisões concernentes ao exercício de seu múnus justamente porque é infalível, fazendo uso repetitivo de termos pejorativos como “papocentrismo” e “papolatria”.

      Palavras infalíveis de Leão XIII em Sapientiae Christianae, §35, sustentadas por Bonifácio VIII e Pio IX, e endossadas posteriormente por Pio XII:

      “Quanto à determinação dos limites da obediência, não imagine alguém que basta obedecer à autoridade dos pastores de almas e, sobre todos, do Pontífice Romano, nas matérias de Dogma, cuja rejeição pertinaz traz consigo o pecado de heresia; nem basta ainda dar sincero e firme assentimento àquelas doutrinas que, apesar de não definidas ainda com solene julgamento da Igreja, são todavia propostas à nossa Fé pelo Magistério Ordinário e Universal da mesma como divinamente reveladas e, as quais, por definição[1] do Concílio Vaticano [ de 1870 ], devem ser cridas com Fé Católica e Divina. Faz-se necessário, também, que os cristãos contem entre os seus deveres o de se deixarem reger e governar pela autoridade dos bispos e, principalmente, desta Sé Apostólica. Vê-se facilmente a razoabilidade desta sujeição pois, efetivamente, das coisas contidas nos divinos oráculos, umas referem-se a Deus e outras ao mesmo homem e aos meios necessários para chegar à eterna salvação; pois bem, nestas duas ordens de coisas, isto é, quanto ao que se deve crer e ao que se deve fazer, compete, por Direito Divino à Igreja e, na Igreja, ao Romano Pontífice determiná-lo[2], e eis a razão do porque compete ao Romano Pontífice julgar autoritativamente que coisas contenha o assim chamado Depósito da Fé [ a Sagrada Escritura e a Tradição ] e que doutrinas concordem com ela e quais dela desdigam e, do mesmo modo, determinar o que é Bem e o que é Mal, o que se deve fazer ou deixar de fazer para conseguir a salvação eterna: se isso não pudesse fazer, o Papa não seria intérprete infalível da vontade de Deus[3] ou guia seguro da vida do homem[4]”

      [1]Constituição “Dei Filius”, § 18: “Por outro lado, com Fé Divina e Católica, deve-se crer tudo aquilo que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida, e que a Igreja propõe para crer como divinamente revelado, seja por meio de um juízo solene, seja por seu Magistério Ordinário e Universal”

      [2]Constituição “Pastor Aeternus”, § 7, já citada acima mas que nunca é demais repetir: “Ensinamos, por isso, e declaramos que a Igreja Romana possui, por disposição do Senhor um primado de poder ordinário sobre todas as outras e que este poder de Jurisdição do Romano Pontifíce, sendo verdadeiramente episcopal, é imediato; consequentemente, os pastores de todos os graus e de todos os ritos, assim como os fiéis, seja individualmente, seja em conjunto, devem subordinação hierárquica e obediência ao Romano Pontífice, não apenas nas questões que dizem respeito à Fé e aos costumes, mas também naquelas que relativas à disciplina e ao governo da Igreja difundida sobre toda a Terra.”

      [3] e [4]Pio XII, Encíclica “Mystici Corporis”, §§ 39-40 ( como desenvolvimento posterior da mesma doutrina ): “Porque Pedro, em força do Primado de Jurisdição não é, senão, Vigário de Cristo e, por isso mesmo, a Cabeça principal deste Corpo é uma só: Cristo; O qual, sem deixar de governar a Igreja misteriosamente por Si Mesmo, rege-a também de modo visível por meio daquele que faz as Suas vezes na Terra e, destarte, a Igreja, depois da gloriosa ascensão de Cristo aos Céus não está edificada só sobre Ele [ Cristo ], senão também sobre Pedro, entendido como fundamento visível. Que Cristo e Seu Vigário formam uma só Cabeça ensinou-o solenemente Bonifácio VIII na Carta Apoatólica “Unam Sanctam” e seus predecessores não cessaram jamais de o repetir. Em erro perigoso estão, pois, aqueles que julgam poder unir-se a Cristo, Cabeça da Igreja, sem aderirem fielmente ao Seu Vigário na Terra. Suprimida a cabeça visível [ como fazem os grupos que praticam a “obediência/ desobediência seletiva” ] e rompidos os vínculos de unidade, obscurecem e deformam de tal maneira o Corpo Místico do Redentor que já não pode ser visto e nem encontrado o porto da salvação por aqueles que o demandam.”

      III- ele confunde com uma mera opinião aquilo que é dito pela Santa Igreja com todo o seu caráter autoritativo justamente porque se esquece de verdades de Fé óbvias, presentes em catecismos elementares, o que o leva a analisar a questão da perda de ofício a partir de um prisma totalmente equivocado e atribuindo aos sedevacantistas aquilo que não dizem, não defendem.

      Para se entender a perda do ofício eclesiástico no contexto atual bastam alguns pontos mais elementares tirados ora do catecismo naquilo que respeita à comunhão dos santos e aos sacramentos, ora do CIC de 1917, ora dos ensinamentos papais.

      Catecismo Maior de São Pio X ( reproduzo a resposta somente naquilo que toca ao presente assunto; ademais, qualquer pessoa bem intencionado pode confirmar a veracidade do que transcrevo ):

      “Da Comunhão dos Santos

      Q215: Quais são na Igreja os bens comuns internos? R: Os bens comuns internos são a graça que se recebe nos sacramentos,…

      Q217: Nesta comunhão de bens entram todos os filhos da Igreja? R: Na comunhão dos bens internos entram somente os cristãos que estão na graça de Deus…

      Q223: Quem são os que na Igreja não participam da Comunhão dos Santos [ e, consequentemente, não participam dos bens internos ]? R: Aqueles… que estão em pecado mortal ou se encontram fora da Igreja.

      Q224: Quem são os que se encontram fora da verdadeira Igreja? R: Encontram-se fora da verdadeira Igreja… os hereges…”

      Ora, se a Ordem é um sacramento como está na Q811 do mesmo CMSPX, como pode ter parte nela de maneira verdadeira, íntegra e não-fraudulenta um herege???

      Novamente, que fale Leão XIII em Satis cognitum, §§9 e 15:

      “A prática da Igreja tem sido sempre a mesma, apoiada pelo juizo unânime dos Santos Padres, que sempre consideraram como excluídos da comunhão católica e fora da igreja qualquer um que se desvie, no menor grau que seja, de qualquer ponto de doutrina proposta pelo seu magistério autêntico…
      Logo, ninguém, ao menos que em união com Pedro pode partilhar da sua autoridade. É absurdo imaginar que aquele que está fora possa comandar dentro da Igreja.”

      Nesse ponto temos de recorrer ao can.188, nº4, do CIC de 1917 e a Bula “Cum ex Apostolatus Officio” que, além de infalível por si só, como veremos, foi confirmada infalivelmente pelo próprio magistério da Igreja através de outra Bula denominada “In Coena Domini”; o ponto específico da Bula “Cum ex” relacionado a este tema está assim:

      “6. Adicionamos, por esta Nossa Constituição, que deve continuar válida pela perpetuidade, que Nós promulgamos, determinamos, decretamos e definimos: que se em dada altura, acontecesse que um bispo, inclusive em função de arcebispo, ou de patriarca, ou primaz; ou um cardeal, como já foi mencionado, qualquer legado, ou até mesmo o Pontífice Romano que antes da sua promoção a cardeal ou ascensão ao pontificado, houvesse se desviado da fé católica, ou caído em heresia:

      A promoção ou ascensão, mesmo se esta tivesse ocorrido com o acordo unânime de todos os cardeais, é nula, inválida e sem efeito”,

      Ou seja, aquilo que em bom direito é conhecido como “efeito ex tunc” e, para esmiuçar esse efeito e suas relações com o CIC e a supracitada Bula, reproduzo a seguir uma resposta dada às objeções que me foram postas outrora sobre este mesmo ponto e que são de caráter exemplar:

      “Feito esse clareamento prévio e necessário, passemos, então, destrinchar o seu texto e a analisá-lo em suas palavras, sr. G., naquilo que concerne à Bula “Cum ex apostolatus officio”, a partir de quatro pontos principais.

      1º ponto: você tenta desqualificar o caráter autoritativo da Bula vilipendiando o nome de Paulo IV, quando registra “Meu caro essa bula não é infalível, bem como ela é impossível de se executar. Dê uma olhada na história de Paulo IV e verás que ele era totalmente louco.”

      Louco?? Louco é um termo pejorativo usado para denotar estado de decrepitude da saúde mental, nada mais; se você se refere às duras decisões que ele tomou durante o seu Pontificado, não encontrei algo que o desabonasse enquanto Papa no exercício de seu múnus, mesmo em matéria política; nada que desabonasse a Verdade da Infalibilidade.

      Os hereges do tempo de Paulo IV, esses sim, o detestam: o que, sinceramente, convenhamos, não é referência para a conduta de alguém…

      Você alega, também, que a Bula “Cum ex apostolatus” não é infalível e impossível de se executar.

      Ora, se ela não é infalível e impossível de se executar, como explicar que o CIC de 1917 tenha assumido os ensinamentos da mesma Bula em diversos de seus cânones e parágrafos? Teria o CIC de 1917, pelas pessoas de Leão XIII, São Pio X e Benedito XV imposto o impossível e inexecutável à Igreja inteira?

      Poderíamos começar a aduzir algo em favor do valor autoritativo da Bula “Cum ex apostolatus” a partir do Bulário Romano de 1638, onde consta que a mesma é uma Constituição Apostólica na forma de Bula, ou seja, daquela forma que reveste o sumo da autoridade pontifical, obrigatório em consciência a todos os Católicos dignos deste nome.

      Ora, segundo o Concílio Vaticano ( de 1870 ), quais as notas de um ato do Magistério Infalível e Extraordinário da Igreja? Vejamos um trecho da Constituição “Pastor Aeternus” próprio à questão:

      ” Por isso Nós, apegando-nos à Tradição recebida desde o início da fé cristã, para a glória de Deus, nosso Salvador, para exaltação da religião católica, e para a salvação dos povos cristãos, com a aprovação do Sagrado Concílio, ensinamos e definimos como dogma divinamente revelado que o Romano Pontífice, quando fala “ex cathedra”, isto é, quando, no desempenho do ministério de pastor e doutor de todos os cristãos, define com sua suprema autoridade apostólica alguma doutrina referente à fé e à moral para toda a Igreja, em virtude da assistência divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, goza daquela infalibilidade com a qual Cristo quis munir a sua Igreja quando define alguma doutrina sobre a Fé e a Moral; e que, portanto, tais declarações do Romano Pontífice são por si mesmas, e não apenas em virtude do consenso da Igreja, irreformáveis.

      Se, porém, alguém ousar contrariar esta nossa definição, o que Deus não permita, – seja excomungado.”

      Portanto, teríamos de encontrar na Bula “Cum ex apostolatus officio”:

      a) O Papa que se pronuncia do alto de Sua Autoridade, como pastor e doutor de todos os cristãos; e assim reza a Bula, no início de seu Corpo Doutrinal, ao §3º: “…na plenitude de Nossa autoridade Apostólica, sancionamos, estabelecemos, decretamos e definimos…”

      b) O Papa que define um corpo de doutrina, seja em relação à Fé, seja em relação à Moral; e assim reza a Bula: partindo de um dogma de Fé, qual seja, a Comunhão dos Satos, a verdade de que um herege não faz parte da Igreja, excluindo a si mesmo do número dos fiéis e que, portanto, tem um defeito material e subjetivo que lhe impede de ascender às ordens sacras, vemos esse corpo de doutrina resumida nos caput do §§3º, 5º e 6º, como se vê: “3. Privação ipso facto de todo oficio eclesiástico por heresia ou cisma.” , “5. Excomunhão ipso facto para os que favorecerem a hereges ou cismáticos.” e “6. Nulidade de todas as promoções ou elevações de desviados na Fé.”; essas são, portanto, as teses centrais da Bula.

      A título de exemplo, cito a partir do Corpo Doutrinal da Bula, ao §3º: “… [que aqueles indivíduos tipificados e enumerados até aqui – por Paulo IV – e que ] tiverem sido surpreendidos, ou houverem confessado, ou estejam convictos de se terem desviado ( da Fé católica ), ou de haver caído em heresia, ou de haver incorrido em cisma, ou de ter suscitado ou cometido; ou também os que no futuro se apartarem da Fé católica, ou caírem em heresia, ou incorrerem em cisma, ou os provocarem, ou os cometerem, ou os que forem surpreendidos ou confessarem ou admitirem haver se desviado da Fé Católica, ou haver caído em heresia, ou haver incorrido em cisma, ou tê-los provocado ou cometido…caíram privados também por essa mesma causa, sem necessidade de nenhuma instrução de direito ou de fato, de suas hierarquias… e ademais de toda voz ativa e passiva, de toda autoridade,… “, e de maneira semelhante no restante, aos outros §§ constitutivos do Corpo Doutrinal ( §§5º e 6º ).

      c) O Papa impõe tal decisão à toda Igreja e d) O Papa claramente condena a doutrina contrária; como se vê na Bula, os pontos se imiscuem: i) a solenidade e publicidade do ato vêem no §9º ( que estão postas no sentido de favorecerem a força cogente da Bula mesma ), enquanto que ii) a imposição e condenação no §10º “10. Ilicitude das ações contrárias e sanção divina: Portanto, a homem algum seja lícito infringir este texto de Nossa Aprovação, Inovação [ pois ele, de fato, inova na medida em que define ], Sanção, Estatuto, Derrogação, Vontade, Decreto, ou por temerária ousadia contradizer-lhes. Porém se alguém pretender atentar, saiba que haverá de incorrer na indignação do Deus Onipotente e de seus Santos Apóstolos Pedro e Paulo [ ou seja, ele estabelece, com essa sanção e indignação, que o corpo de doutrina aqui exposto é como que recebido do Apóstolos Pedro e Paulo, como parte do Depósito da Fé, a Sagrada Escritura e a Tradição ].”

      2º ponto: você faz uma afirmação totalmente equivocada e confunde em um único período os termos recepção, vinculação e derrogação quando afirma “O CDC de 1917 e toda a legislação anterior ao Código de 1917 vincula apenas na extensão daquilo que ele mesmo recebe como legislação. Dessa forma, “Cum Ex apostolatus” não foi recebida pelo código na sua integridade”.

      A positivação pelo código de 1917 implica na efetiva recepção mas não em uma automática derrogação, sendo que a regra para tanto é dada pelo cânon 6, omnium, e, pelo mesmo, fica retido e absolutamente válido o Direito Divino positivo e natural ( vide, por exemplo, os cânos 218 e 948, que hora reproduzem o Concílio Vaticano de 1870, hora o Concílio de Trento ).

      Da mesma maneira a Bula “Cum ex apostolatus officio” que teve toda a sua logicidade funcional retida pelo CIC de 1917, a saber, no cânon 188, nº4, justamente no “Livro II, Das Pessoas, Parte I – Dos Clérigos, Capítulo II – Da admissão aos ofícios eclesiásticos” ( esse cânon 188, inclusive, conta com a citação explícita da Bula “Cum ex apostolatus officio” como instrumento fundante de Direito Divino como se vê naquelas edições típicas, em latim ); em Direito Romano, Canônico e mesmo Ocidental Positivo do pós Revolução Francesa, naquilo que concerne à logicidade e funcionalidade previamente citada, aplica-se ao cânon 188, nº4 aquilo que é conhecido como efeito “ex tunc”: descoberto o defeito material a posteriori a um ato formal canônico, retroagem-se todos os efeitos dependentes daquele ato, como se vê no §2º da Bula “Cum ex apostolatus officio”.

      Ainda, muitos outros cânons estão fundados sobre a Bula “Cum ex apostolatus officio”, quais sejam: CIC de 1917, cânons 167 ( §5º da Bula ); 218, §1º ( §1º da Bula ); 373, §4º ( §5º da Bula ); 1435 ( §§ 4º e 6º da Bula ); 1556 ( § 1º da Bula ); 1657, §1º ( §5º da Bula ); 1757, §2º ( §5º da Bula ); 2198 ( §7º da Bula ); 2207 ( §1º da Bula ); 2209, §7º ( §5º da Bula ); 2264 ( §5º da Bula ); 2294 ( §5º da Bula ); 2314, §1º ( §§2º, 3º e 6º da Bula ); 2316 ( §5º da Bula ).”

      Até aqui, reprodução da resposta já dada ao sr. G. e que que adequa perfeitamente ao texto de A. Schneider.

      IV- por fim, partindo do pressuposto errado conforme está no item 3, A. Schneider faz uma análise breve mas absolutamente obstrusa do caráter das eleições papais e de sua legislação específica; destarte, retomo a explicação dada ao sr. G.:

      “3º ponto: você refere de maneira totalmente confusa e equívocada que o CIC de 1917 em seu cânon 2265 § 2º autorizaria a eleição de um herege à Sé Apostólica e cita São Pio X e Pio XII “Tomando um passo à frente, São Pio X na sua Constituição “Vacante Sede Apostolica” diz: “Pela razão ou pretexto de qualquer espécie de excomunhão, suspensão, interdição ou qualquer impedimento esclesiástico, nenhum cardeal será excluído, de maneira alguma, de uma eleição (papal) ativa ou passiva”. Novamente o Papa Pio XII reafirma seu antecessor em “Vacantis Apostolicae Sedis” (AAS 38 [1946], p. 76).”

      Ora, como vimos acima, segundo a sua exposição, se admitido está pelo CIC, resta derrogado e, destarte, teríamos de admitir que o mero e posterior direito eclesiástico positivado em 1917 derrogou o Direito Divino, como se pudéssemos dizer: ” vale o que está no CIC, mas Trento não vale mais; vale o que está no CIC, mas o Vaticano de 1870 não vale mais; vale o que está no CIC, mas Florença não vale mais”, o que é obviamente falso pois, em primeiro lugar, o direito meramente eclesiástico tem caráter instrumental e não derroga o Direito Divino, e, em segundo lugar, o Direito Divino é e sempre será a base de todo real Direito, mesmo humano, positivo e moderno, como já o declarou o santo Papa Inocêncio III.

      A maior prova disso que registro está no próprio cânon que cita, o 2265, mas em seu § 1º, onde se lê que qualquer excomungado é proibido de eleger, apresentar ou nominar; receber dignidades ou ofícios; ser promovido às ordens sacras ( da mesma maneira como prescreve a Bula “Cum ex apostolatus officio” ).

      Incoerência do CIC de 1917? Não, absolutamente, pois o § 2º do cânon 2265 é tão somente uma exigência de ordem instrumental, de direito eclesiástico ( aqui, como se fosse uma espécie de exigência de segurança jurídica ), ao passo que o § 1º trata de um estado patente no sujeito, estado esse de herético excomungado por Direito Divino; o § 2º modificável segundo os tempos e necessidades, o § 1º não; o § 2º sempre submisso e sempre condicionado à realidade do § 1º.

      Cabe ainda notar que as excomunhões Maiores, ou por heresia, determinadas pela Igreja como de caráter “ipso facto”, na medida em que constituem filosófica e moralmente um estado subjetivo, que caracteriza o sujeito, são, juridicamente, de caráter lato, amplo, “latae sententiae”, e, por isso, não dependem de declaração posterior; essas excomunhões são exemplificadas por Pio XII na encíclica “Ad Apostolorum Principis”, § 29, de 1958 ( AAS ).

      Em outros termos: a Bula “Cum ex apostolatus officio” fala de uma coisa ( Direito Divino ), enquanto que o cânon citado por você fala de outra; ainda, sua citação do cânon 2265, § 2º, do CIC, também resta inapropriada na medida em que totalmente inadequada para a eleição pontifical que, conforme o próprio CIC em seu cânon 160, conta com uma legislação especial.”

      Em outros termos, como se vê a partir da resposta dada ao sr. G., a argumentação neste ponto de A. Schneider é absolutamente errada..

      Desde já agradeço pela honestidade intelectual de toda equipe do FIU na publicação deste comentário.
      Minha intenção sempre foi trabalhar pelo consenso entre os Católicos a partir do consenso doutrinal, da Verdade inequívoca.

      desculpo-me desde já por qualquer erro de digitação transcrição.

      Conforme o exemplo de São José,
      Nos SS. Corações de Jesus e Maria,
      Alexandre V., alepaideia@gmail.com .

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    2. Que cabeça a minha…
      Sem querer abusar da paciência da equipe do FIU, devo me desculpar por ter me esquecido do final da resposta do item IV de minha anterior intervenção; desde já conto com toda vossa Caridade para a publicação do restante de meu texto pois nesta parte consta a análise da legislação especial sobre as eleições papais.
      Ei-la:
      …Em outros termos: a Bula “Cum ex apostolatus officio” fala de uma coisa ( Direito Divino ), enquanto que o cânon citado por você fala de outra; ainda, sua citação do cânon 2265, § 2º, do CIC, também resta inapropriada na medida em que totalmente inadequada para a eleição pontifical que, conforme o próprio CIC em seu cânon 160, conta com uma legislação especial.
      Passemos agora a analizar e compreender as palavras de São Pio X na Constituição “Vacante Sede Apostolica”, nº 30, de 25 de Dezembro de 1904 e reproduzidas por Pio XII na Constituição “Vacantis Apostolicae Sedis”, nº34 , de 8 de Dezembro de 1945 .
      Pelo que até aqui foi exposto, uma pessoa de boa fé poderia se perguntar: “estariam esses Papas enganados? como Papas infalíveis que foram no exercício de seu múnus poderiam dar o erro à Igreja, facilitando a eleição de hereges? seria essa uma contradição entre lei geral e lei específica?”
      A resposta só pode ser uma: absolutamente, não!
      O texto citado em latim é assim:
      “Nullus Cardinalium, cuiuslibet excommunicationis, suspensionis, interdicti aut alius ecclesiastici impedimenti praetextu vel causa a Summi Pontificis electione activa et passiva excludi ullo modo potest; quas quidem censuras ad effectum huiusmodi electionis tantum, illis alias in suo robore permansuris, suspendimus.”
      Traduzido, seria assim:
      “Nenhum dos cardeais pode, de forma alguma, nem sob pretexto de qualquer excomunhão, suspensão, ou interdito que seja, ou de qualquer outro impedimento eclesiástico, ser excluído na eleição activa e passiva do Pontífice Supremo. Nós assim suspendemos tais censuras somente para o propósito da dita eleição; em alturas que não estas, elas permanecem em vigor.”
      A chave do entendimento está em “ou de qualquer outro impedimento eclesiástico”, pois, em latim, o termo “aut alius”, como pronominal latino, estabelece a correlação com os termos anteriores, definindo a comparação com qualquer outra espécie de impedimento subsequente, ou seja, antes já se estava falando de impedimentos tão somente eclesiásticos, aqueles cobertos pela excomunhão historicamente conhecida como menor, excomunhão menor; só assim faz sentido a continuidade do que expõem São Pio X e Pio XII, ao registrarem “… em alturas que não estas [ ou seja, em níveis superiores a esses, como o do Direito Divino, como exemplificado pela Bula “Cum ex apostolatus officio” ], elas permanecem em vigor.”
      Historicamente, observamos que a Igreja distinguiu as excomunhões em Maior e menor, mas aqui cabe notar que a Maior dizia respeito aos pecados contra a Fé ( como a heresia e o cisma, como é o caso da Bula “Cum ex apostolatus officio”, e que encontra correlativo hodierno na excomunhão “latae sententiae” ), enquanto que a menor a outros pecados, também mortais e que vedavam tão somente à participação sacramental, como, por exemplo, a venda de relíquias que, por exemplo, foi recepcionada e específicada pelo CIC em seu cânon 2326 que, ainda que tratando de matéria grave, ainda que “ipso facto”, está reservada a absolvição ao ordinário.
      4º ponto: você cita “Acrescento que para Cardeais e Bispos serem canonicamente declarados hereges, eles precisam ser declarados hereges pelo Papa somente. (Canon 1557 & 1558)” mas, de maneira reducionista e infeliz, esquece-se da Teologia Moral, não notando que naquilo que vamos tratando também colhe a hipótese do pecado de heresia; vejamos a palavra de um santo e providencial Dom Sardá y Salvani em sua magistral obra “O Liberalismo é pecado”, capítulo XXXVII, aprovado pelo Santo Ofício e, consequentemente, pela Igreja ( aqui em português às páginas 145-151 http://www.obrascatolicas.com/livros/Filosofia/O%20Liberalismo%20e%20pecado.pdf ), onde se poderá ler:
      “XXXVIII.- SI ES O NO ES INDISPENSABLE ACUDIR CADA VEZ AL FALLO CONCRETO DE LA IGLESIA Y DE SUS PASTORES PARA SABER SI UN ESCRITO O PERSONA DEBEN REPUDIARSE Y COMBATIRSE COMO LIBERALES.
      “Todo lo que acabáis de exponer, dirá alguien al llegar aquí, topa, en la práctica, con una dificultad gravísima. Habéis hablado de personas y de escritos liberales, y nos habéis recomendado con gran ahínco huyésemos, como de la paste, de ellos y hasta de su más lejano resabio. ¿Quién, empero, se atreverá, por si solo, a calificar a tal persona o escrito de liberal, no mediando antes fallo decisivo de la Iglesia docente, que así lo declare?” He aquí un escrúpulo, o mejor, una tontería, que han puesto muy en boga, de algunos años acá, los liberales y los resabiados de Liberalismo. Teoría nueva en la Iglesia de Dios, y que hemos vista con asombro prohijaba por quienes nunca hubiéramos imaginado pudiesen caer en tales aberraciones. Teoría, además, tan cómoda para el diablo y sus secuaces, que en cuanto un buen católico les ataca o desenmascara, al punto se les ve acudir a ella y refugiarse en sus trincheras, preguntando con aires de magistral autoridad: “¿Y quién sois vos para calificarme a mi o a mi periódico de liberales? ¿Quién os ha hecho maestro en Israel para declarar quién es buen católico y quién no? ¿Es a vos a quien se ha de pedir patente de Catolicismo?”…
      Planteemos antes limpia y escueta la cuestión. Es la siguiente: Para calificar a una persona o un escrito de liberales, ¿debe aguardarse siempre el fallo concreto de la Iglesia docente sobre tal persona o escrito?
      Respondemos resueltamente que de ninguna manera. De ser cierta esta paradoja liberal, fuera ella indudablemente el medio más eficaz para que en la práctica quedasen sin efecto las condenaciones todas de la Iglesia, en lo referente así a escritos como a personas. La Iglesia es la única que posee el supremo magisterio doctrinal de derecho y de hecho, juris et facti, siendo su suprema autoridad, personificada en el Papa, la única que definitivamente y sin apelación puede calificar doctrinas en abstracto, y declarar que tales doctrinas las contiene o enseña en concreto el libro de tal o cual persona, Infalibilidad no por ficción legal, como la que se atribuye a todos los tribunales supremos de la tierra, sino real y efectiva, como emanada de la continua asistencia del Espíritu Santo, y garantiza por la promesa solemne del Salvador. Infalibilidad que se ejerce sobre el dogma y sobre el hecho dogmático, y que tiene por tanto toda la extensión necesaria para dejar perfectamente resuelta, en última instancia, cualquier cuestión. Ahora bien. Esto se refiere al fallo último y decisivo, al fallo solemne y autorizado, al fallo irreformable e inapelable, al fallo que hemos llamado en última instancia. Mas no excluye para luz y guía de los fieles otros fallos menos autorizados, pero sí también muy respetables, que no se pueden despreciar y que pueden hasta obligar en conciencia al fiel cristiano. Son los siguientes, y suplicamos al lector se fije bien en su gradación: …
      5.º El de la simple razón humana debidamente ilustrada. Sí, señor; hasta eso es lugar teológico; como se dice en teología; es decir, hasta eso es criterio científico en materia de religión. La fe domina a la razón; ésta debe estarle en todo subordinada. Pero es falso que la razón nada pueda por sí sola, es falso que la luz inferior encendida por Dios en el entendimiento humano no alumbre nada, aunque no alumbre tanto como la luz superior. Se le permite, pues, y aun se le manda al fiel discurrir sobre lo que cree, y sacar de ello consecuencias, y hacer aplicaciones, y deducir paralelismos y analogía. Así puede el simple fiel desconfiar ya a primera vista de una doctrina nueva que se le presente, según sea mayor o menor el desacuerdo en que la vea con otra definida. Y puede, si este desacuerdo es evidente combatirla como mala, y llamar malo al libro que la sostenga. Lo que no puede es definirla ex cathedra; pero tenerla para sí como perversa, Y como tal señalarla a los otros para su gobierno, y dar la voz de alarma y disparar los primeros tiros, eso puede hacerlo el fiel seglar; eso lo ha hecho siempre y se lo ha aplaudido siempre la iglesia. Lo cual no es hacerse pastor del rebaño, ni siquiera humilde zagal de él: es simplemente servirle de perro para avisar con sus ladridos. Oportet adlatrare canes, recordó a propósito de esto muy oportunamente un gran Obispo español, digno de los mejores siglos de nuestra historia. ¿Por ventura no lo entienden así los más celosos Prelados, cuando, en repetidas ocasiones, exhortan a sus fieles a abstenerse de los malos periódicos o de los malos libros sin indicarles cuáles sean éstos, persuadidos como están de que les bastará su natural criterio ilustrado por la fe para distinguirlos, aplicando las doctrinas ya conocidas sobre la materia? Y el mismo Índice ¿contiene acaso los títulos de todos los libros prohibidos? ¿No figuran al frente de él, con el carácter de Reglas generales del Índice, ciertos principios a los que debe atenerse un buen católico para considerar como malos muchos impresos que el Índice no designa, pero que, sobre las reglas dadas, quiere que juzgue y falle por sí propio cada uno de los lectores? Pero vengamos a una consideración más general. ¿De qué serviría la regla de fe y costumbres, si a cada caso particular no pudiese hacer inmediata aplicación de ella el simple fiel, sino que debiese andar de continuo consultando al Papa o al Pastor diocesano? Así como la regla general de costumbres es ley, y sin embargo tiene cada uno dentro de sí una conciencia (dictamen practicum) en virtud de la cual hace las aplicaciones concretas de dicha regla general, sin perjuicio de ser corregido, si en eso se extravía; así en la regla general de lo que se ha le creer, que es la autoridad infalible de la Iglesia, consiente ésta, y ha de consentir, que haga cada cual con su particular criterio las aplicaciones concretas, sin perjuicio de corregirle, y obligarle a retractación si en eso yerra. Es frustrar la superior regla de fe, es hacerla absurda e imposible exigir su concreta e inmediata aplicación por la autoridad primera, a cada caso de cada hora y de cada minuto. Hay aquí un cierto jansenismo feroz y satánico, como el que había en los discípulos del malhadado Obispo de Iprés al exigir para la recepción de los Santos Sacramentos disposiciones tales, que los hacían moralmente imposible para los hombres, a cuyo provecho están destinados. El rigorismo ordenancista que aquí se invoca es tan absurdo como el rigorismo ascético que se predicaba en Port-Royal, y sería aun de peores y más desastrosos resultados. Y si no, obsérvese un fenómeno. Los más rigoristas en eso son los más empedernidos sectarios de la escuela liberal. ¿Cómo se explica esa aparente contradicción? Explícase muy claramente, recordando que nada convendría tanto al Liberalismo, como esa legal mordaza puesta a la boca y a la pluma de sus más resueltos adversarios. Sería a la verdad gran triunfo para él lograr que, so pretexto de que nadie puede hablar con voz autoritativa en la Iglesia, más que el Papa y los Obispos, enmudeciesen de repente los De Maistre, los Valdegamas, los Veuillot, los Villoslada, los Aparisi, los Tejado, los Orti y Lara, los Nocedal, de que siempre, por la divina misericordia, ha habido y habrá gloriosos ejemplares en la sociedad cristiana. Eso quisiera él, y que fuese la Iglesia misma quien le hiciese ese servicio de desarmar a su más ilustres campeones.”
      Vê-se, portanto e claramente, que a Bula “Cum ex apostolatus officio” é, no mínimo, moralmente possível e aplicável e, portanto, a partir da resposta dada ao sr. G., a argumentação neste ponto de A. Schneider é absolutamente errada.
      Desde já agradeço pela honestidade intelectual de toda equipe do FIU na publicação deste comentário.
      Minha intenção sempre foi trabalhar pelo consenso entre os Católicos a partir do consenso doutrinal, da Verdade inequívoca.
      desculpo-me desde já por qualquer erro de digitação transcrição.
      Conforme o exemplo de São José,
      Nos SS. Corações de Jesus e Maria,
      Alexandre V., alepaideia@gmail.com .

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  5. Adorei ler este artigo verdadeiramente magistral e elucidativo
    Já o imprimi para reler e rever com mais acuidade e cuidado.
    Obrigado ao Frates pela partilha.

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    1. Caro Lopez,

      Leia com acuidade e cuidado e, depois, afaste-se dele pois de magistral e elucidativo nada tem…

      Um grande e cordial abraço e
      Salve Maria.
      Alexandre V.

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  6. Ao menos reconheceu que o Papa Paulo Vi foi um revolucionário do rito da Missa e dos outros sacramentos, que fez uma reforma litúrgica, que nenhum Papa antes ousou realizar com tanta radicalidade.

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  7. Trata-se de um manifesto episcopal, semelhante àqueles que D. Antônio e Mons. Lefebvre endereçaram a Paulo VI e João Paulo II. Dá-se, porém, que para a igreja-em-saída saída do Vaticano II, esse tipo de argumentação, digamos, “tradicional”, não possui absolutamente nenhuma relevância.

    Bento XVI, o último e supremo antiquarista no âmbito da igreja conciliar, talvez se interesse pela presente exposição.

    Em todo, caso, seja dito, primeiro, que o manifesto de S. Excia. demanda uma revisão. Há certa redundância na exposição.

    Há, também, as aporias de sempre, e a multiplicação dos exemplos do passado não resolve a principal delas: como a jurisdição eclesiástica pode ser (formalmente) mantida por um herege (formal) ?

    É claro que um herege investido de alguma jurisdição eclesiástica acaba por exercê-la material e efetivamente em muitas situações: nomear, destituir, remover, prover, vender etc. Mas, no caso, não se trata de uso do legítimo segundo a boa norma do direito, mas de abuso.

    Um herege formal, como se sabe, pôs-se, proprio iudicio (Pio IX), fora da comunhão da Igreja. É o que ensina a doutrina, o direito, e as Sagradas Escrituras anteriores ao Vaticano 2.

    É isso o que a Igreja sempre ensinou: “Se alguém vier a vós sem trazer esta doutrina, não o recebais em vossa casa, nem o saudeis. Porque quem o saúda toma parte em suas obras más”. (2Jo 1, 10-11).

    Como que alguém, que está FORA da comunhão da Igreja, pois os pecados contra a fé, suapte natura (Pio XII), privam da comunhão eclesiástica, pode exercer jurisdição sobre os que estão DENTRO? Que mágica é essa? Quantas vezes a Igreja desligou os fieis da obediência devida a um mau Príncipe, no passado?

    Além disso, se a jurisdição eclesiástica se mantivesse em caso de heresia, então, por exemplo, os católicos ingleses e alemães, que fizeram frente aos clérigos caídos em heresia no tempo da Pseudo-Reforma protestante, teriam pecado. Seriam sediciosos, e não mártires e confessores da fé em muitíssimos casos.

    E a pergunta que não quer calar: como Deus, Verdade eterna e imutável, pode reconhecer como chefe da Igreja quem está fora dela. Que toda a Igreja ou a imensa maioria reconheça, isso é uma coisa. Que Deus faça o mesmo, é impossível.

    Mas o grande ausente da argumentação de D. Athanasius é Paulo IV com a sua “Cum ex apostolatus officio” (1559).

    Que Deus guarde D. Athanasius da fúria dos anticristos: antichristi multi (1 Jo 2, 18).

    Ad multos annos!

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    1. Caro PW,
      Na Bula Cum Ex Apostolatus Officio, também pode se ler as seguintes palavras (depois de Papa Paulo IV falar que o Papa desviado da fé deve ser redarguido):
      “e para que não aconteça algum dia que vejamos no Lugar Santo a abominação da desolação, predita pelo profeta Daniel”.
      O que dizer dessas palavras?

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  8. O bacana de dom Athanasius é que ele coloca o dedo na ferida. Sobrou até, por assim dizer, pra São Pio X e Pio XII.
    Dom Athanasius não disse e nem insinuou que foram maus papas, mas com honestidade nos mostrou que nesse ponto, até um santo e um considerado santo por muitos, fizeram mudanças drásticas e/ou erradas. Foi muito bom ler esse artigo. Me iluminou em relação a identidade do papado e da Igreja.

    Obrigado Dom Athanasius!
    Obrigado Fratres!

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  9. Li a versão italiana. É um ensaio desastroso do princípio ao fim!
    «La teoria o opinione teologica che consente la deposizione di un papa eretico o la perdita del suo ufficio “ipso facto” a causa dell’eresia è in pratica inattuabile.» Trata-se duma afirmação impossível de conciliar com as sapientíssimas disposições da Divina Providência. Não se concebe que Cristo tenha querido deixar o Seu Corpo Místico à mercê da chefia dum Papa herege, tanto mais que lhe podem suceder outros “ad infinitum”!
    Assim, por exemplo, Francisco negou pública e formalmente o Dogma da Imaculada Conceição da Santíssima Virgem Maria em Roma, no passado dia 21 de Dezembro. Que acontecerá se o(s) seu(s) sucessor(es) mantiver(em) tal heresia? A determinada altura, tornar-se-á legítimo perguntar se a Imaculada Conceição da Santíssima Virgem Maria é ou não é afinal um dogma da nossa Fé!
    A teoria da deposição dum Papa herege foi defendida por teólogos e canonistas sumamente eminentes, como Belarmino e Suárez. Ousar dizer que, «[s]e fosse applicata nella pratica, creerebbe una situazione simile a quella del Grande Scisma, che la Chiesa già sperimentò disastrosamente alla fine del XIV e all’inizio del XV secolo», é rebaixar-se a usar um argumento “ad terrorem”, indigno de homens da estatura de Schneider!

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    1. Caro Mendonça Correia, muito bom dia e

      Salve Maria.

      Sapienciais colocações as vossas:

      “É um ensaio desastroso do princípio ao fim!” ,

      “Trata-se duma afirmação impossível de conciliar com as sapientíssimas disposições da Divina Providência.” , e, ao final,

      “Assim, por exemplo, Francisco negou pública e formalmente o Dogma da Imaculada Conceição da Santíssima Virgem Maria em Roma, no passado dia 21 de Dezembro. Que acontecerá se o(s) seu(s) sucessor(es) mantiver(em) tal heresia? A determinada altura, tornar-se-á legítimo perguntar se a Imaculada Conceição da Santíssima Virgem Maria é ou não é afinal um dogma da nossa Fé!”.

      Ao que acrescento: então Deus permitiu que se abatesse sobre nós um mal para o qual não haveria remédio?

      Creio ter sido providencial vosso exemplo em relação ao dogma da Imaculada Conceição: conforme escrevi acima, uma era a situação de Honório, outra a dos “papas” pós conciliábulo e outra completamente distinta a de são Pio X e Pio XII.

      Por fim, destaco outro aspecto desastroso do texto de A. Schneider: “…em nenhum caso significa passividade ou colaboração com os erros papais, mas um engajamento muito ativo e uma verdadeira compaixão com a Igreja, que, no tempo de um papa herege ou semi-herege,…”

      Senhor dos Céus: o que é um semi-herege?? Teologicamente falando, esse termo não existe!!… ou seria uma variação para “aqueles que não estão em plena comunhão”?

      Do fundo de meu coração: quero ver em A. Schneider uma pessoa de boa-fé, objetivamente, mas ele precisaria entender que é impossível combater eficazmente a revolução se se aceita os princípios dela…

      Aliás, essa revolução que aí está não será combatida com uma revolução em contrário, mas pelo contrário de tudo aquilo que representa a revolução.

      Um grande e cordial abraço,
      Alexandre V.

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  10. Amigos, bom dia a todos.

    Uma das coisas que dá uma “preguiça danada” deste tipo de artigo é ver, por exemplo, o autor citando Pio XII como que corrigindo um erro histórico aprovado universalmente pela Igreja em muitos séculos referente a entrega dos instrumentos como matéria do sacramento da Ordem. Nos últimos trinta anos já se mostrou exaustivamente que Pio XII alterou uma lei eclesiástica, o que a Igreja pode fazer, e de fato muitas vezes o fez.

    Ou seja, ao alterar o que alterou, ao dizer que a entrega dos instrumentos não era necessária para a validez do sacramento, Pio XII ensina simultaneamente que mudava o que poderia ser mudado, e que é isso é próprio da Igreja, pois a Igreja jamais mudará aquilo que é de direito divino.

    Até mesmo padres tradicionalistas europeus que usaram este argumento depois se desculparam publicamente, e isso há mais de vinte anos! E eis que vemos o mesmo argumento sendo usado, erroneamente, em 2019.

    Além do que a Igreja ensina ser impossível ela, Igreja, aprovar um rito sacramental mau, herético ou “heretizante”, ela não pode aprovar um rito não condizente com a doutrina católica de jeito nenhum. Tanto isso é verdade que o Concílio de Trento excomunga quem rejeitar um rito sacramental aprovado pela Igreja. Confiram, por favor:

    “Se alguém disser que as cerimônias, os ornamentos e os sinais exteriores que a Igreja Católica utiliza na celebração das missas incitam à impiedade, seja anátema” – Concílio de Trento, Sessão XXII, Can. 7

    “856. Cân. 13. Se alguém disser que os ritos aceitos e aprovados pela Igreja Católica, que costumam ser usados na administração solene dos sacramentos, podem ser desprezados ou sem pecado omitidos a bel-prazer pelos ministros, ou mudados em novos e em outros por qualquer pastor de igrejas — seja excomungado” – Concílio de Trento

    Aí está o nó insolúvel que aqueles que rejeitam a missa nova e reconhecem Paulo VI como papa legítimo estão amarrados.

    Sandro de Pontes

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    1. Salve Maria, Mãe de Misericórdia! O que o Concílio de Trento excomunga é dizer que os ritos, cerimônias, etc, aceitos e aprovados *PELA IGREJA CATÓLICA* podem ser rejeitados, omitidos, etc. Ora, nem tudo o que o clero faz é a Igreja Católica que está fazendo. Se o papa aceitar e aprovar, por exemplo, um rito que exalte Buda ou Maomé, é evidente que não é a Igreja quem está aprovando, pois *a Igreja é indefectivelmente santa e, ela sim, não pode ensinar nada de herético nem de heretizante, mas seus filhos (clérigos, leigos, enfim) esses podem falhar e até pecar* . Logo, a missa nova da igreja conciliar *não é* um rito aceito e aprovado pela Santa Madre Igreja Católica, ainda que seja aceita por papas.

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    2. E diga-se também algo que eu não falei no último comentário e que retiro do trabalho ‘Missa Nova: Um Caso de Consciência’: O Concílio de Trento anatematizou os que condenam o rito que
      manda dizer em voz baixa as palavras da Consagração (Ses. 22,
      cn. 9 – Denz.-Sch. 1759). O novo “Ordo”, ao contrário, afirma
      que as palavras da Consagração, por sua própria natureza devem ser ditas em voz clara e audível (Rubrica N¤91). Ora, se fosse impossível que a Missa Nova fosse herética e/ou heretizante, segundo o sr. Sandro Pontes, então como é que Paulo VI poderia declarar que algo que São Pio V ordenou SOB PENA DE EXCOMUNHÃO SE FOSSE DESOBEDECIDO, era errado por causa DA PRÓPRIA NATUREZA das palavras da consagração, que são A FORMA (QUE É NECESSÁRIA PARA A VALIDEZ) DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO? Ora, é evidente que Paulo VI, ao ensinar que por causa da própria natureza das palavras da Consagração o procedimento deveria ser X, estava ensinando algo contrário à Fé, pois séculos antes outro papa anatematizou quem dissesse que o procedimento deveria ser Y. Das duas uma: Ou São Pio V ordenou algo que aparentemente não corresponde à própria natureza das palavras da Consagração, segundo Paulo VI, ou quem errou foi o próprio Paulo VI ao ensinar algo errôneo sobre a natureza de tais palavras. Portanto, fica evidente que a infalibilidade da Igreja não impede que um papa estabeleça um rito que ensine coisas contrárias à Fé.

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    3. Caro Pedro, muito bom dia e

      Salve Maria.

      O que diz a seguir é simplesmente absurdo:

      “Se o papa aceitar e aprovar, por exemplo, um rito que exalte Buda ou Maomé, é evidente que não é a Igreja quem está aprovando, pois *a Igreja é indefectivelmente santa e, ela sim, não pode ensinar nada de herético nem de heretizante, mas seus filhos (clérigos, leigos, enfim) esses podem falhar e até pecar* . Logo, a missa nova da igreja conciliar *não é* um rito aceito e aprovado pela Santa Madre Igreja Católica, ainda que seja aceita por papas.”

      Primeiramente que, de Fé, a verdadeira Igreja, através de seus verdadeiros pastores no exercício de seu múnus, ordinaria e extraordinariamente, não pode dar o mal a seus filhos e, secundariamente, que essa infalibilidade é dada à pessoa que ocupa o cargo; logo é herética a dissociação que registra

      “Logo, a missa nova da igreja conciliar *não é* um rito aceito e aprovado pela Santa Madre Igreja Católica, ainda que seja aceita por papas.”

      Como disse acima, em outro post, sempre agradecerei pela honestidade intelectual de toda equipe do FIU na publicação de meus comentários, ainda mais em matéria tão premente.

      Minha intenção sempre foi trabalhar pelo consenso entre os Católicos a partir do consenso doutrinal, da Verdade inequívoca: de maneira alguma está em minha intenção humilhá-lo, meu caro Pedro.

      Um grande e crodial abraço,
      Conforme o exemplo de São José,
      Nos SS. Corações de Jesus e Maria,
      Alexandre V., alepaideia@gmail.com .

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    4. Caríssimo Sandro,
      Muito bem notado de sua parte:
      “Até mesmo padres tradicionalistas europeus que usaram este argumento depois se desculparam publicamente, e isso há mais de vinte anos! E eis que vemos o mesmo argumento sendo usado, erroneamente, em 2019.”,
      Como pessoas ditas bem intencionadas ainda se valem de argumentos semelhantes??? É realmente consternante…
      Um grande abraço, e
      Salve Maria.

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    5. Salve Maria, Sr. Alexandre V! Você diz:

      “Primeiramente que, de Fé, a verdadeira Igreja, através de seus verdadeiros pastores no exercício de seu múnus, ordinaria e extraordinariamente, não pode dar o mal a seus filhos e, secundariamente, que essa infalibilidade é dada à pessoa que ocupa o cargo; logo é herética a dissociação que registra”.
      Resposta: De Fé? Que Fé? Não, herético é o seu pensamento. Você sabia que São Pedro ensinou algo de errado em matéria de Fé em público, e foi corrigido por São Paulo? Honório e João XXII também ensinaram erros. A Igreja não pode dar o mal a seus filhos, mas autoridades da Igreja, como papas, bispos, etc, podem sim ensinar algo de errado e, quando o fazem, é evidente que não é a Igreja que está ensinando através deles, mas sim eles, puramente. Ora, dizemos que a Igreja é indefectivelmente santa e que ela, também através de seus filhos, salvou, tratou e cuidou de muitos pobres, órfãos, doentes. Ou seja, através de seus filhos, era a Igreja quem estava cuidando, tratando, etc. Mas e quanto aos maus clérigos que eventualmente tenham maltratado injustamente órfãos, doentes, etc? É evidente que não era a Igreja que estava cometendo maus tratos através de seus maus filhos. E como, para ser excomungado por heresia, deixando, portanto, de estar em comunhão com a Igreja, é preciso ser um herege formal e não somente material (caso contrário, uma criança de 3 anos que proferisse uma heresia sem nem saber que a Igreja condenava tal heresia já estaria excomungada, o que é um absurdo), o mesmo que eu falei sobre os maus tratos físicos se aplica a eventuais erros doutrinários ensinados por clérigos, até mesmo papas. Como a Igreja é não só indefectivelmente santa como infalível, não é ela quem peca quando seus filhos pecam e não é ela quem ensina heresias quando seus filhos ensinam heresias. Quando à infalibilidade papal, ela só se aplica, como estabeleceu infalivelmente o Concílio Vaticano I, quando as chamadas Quatro Condições Vaticanas são preenchidas. Fora delas, não há infalibilidade e, portanto, quando um papa ensina qualquer erro não é a Igreja quem está ensinando através dele.

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    6. Pedro, Pedro, caro Pedro, que lástima…

      Como coloquei desde o início, longe de mim está querer humilhar alguém e, muito pelo contrário, trabalho já há pelo menos oito anos pelo consenso entre os católicos, a partir do consenso doutrinal: ora, se nos dizemos todos católicos não devemos obediência à Verdade do Magistério infalível da Santa Igreja?

      Pedro, meu caro Pedro, você se coloca em uma situação absurda e diante da qual sou como que obrigado a lhe responder por uma questão de Caridade, Caridade essa tomada em um duplo aspecto: não posso consentir que um irmão em Cristo permaneça no erro e não posso permitir que alguém, ao lê-lo, Pedro, presuma que esteja certo…

      Infelizmente, em um certo sentido apenas ( pois, se bem entendido, o que escrevo lhe servirá para vosso engrandecimento espiritual ), repito, infelizmente, você, a partir de agora, terá do que se envergonhar… por sua própria culpa.

      O texto que me deixaste denota de sua parte ora infantilidade, ora má fé intelectual, ora falta de humildade e preparo… e, novamente, longe de mim está querer humilhá-lo e, muito pelo contrário, dirijo-me a vós em tom cordial e cavalheiresco, respeitando-o e relevando totalmente vossas palavras grosseiras.

      Por que relevo? porque já sou um senhor de mais de 40 anos de idade e envolvido com o tradicionalismo, ao menos, desde os 18 e que já cometeu erros parecidos com os vossos.

      Relevo e, até mais, perdoo-o do fundo de meu coração porque nós, fiéis principalmente, somos todos vítimas da grande apostasia, ficamos todos ( genericamente falando ) sem verdadeiros e bons pastores que nos guiassem e, portanto precisamos “começar do zero”… ora, para isso precisamos nos ajudar, não é mesmo?

      Assim ajo.

      Responderei-lhe educada e sucintamente.

      1) Você escreve: “De Fé? Que Fé? Não, herético é o seu pensamento” e “Quando à infalibilidade papal, ela só se aplica, como estabeleceu infalivelmente o Concílio Vaticano I, quando as chamadas Quatro Condições Vaticanas são preenchidas. Fora delas, não há infalibilidade”.

      Respondo e evidencio vossa falta de honestidade intelectual: essa objeção que faz já está respondida acima, em minha primeira intervenção, ou seja, ou você não leu ou não compreendeu o que escrevi e, se não compreendeu, por que não procurou tirar a(-s) dúvida(-s)?

      De Fé? Que Fé? Fé Católica, Apostólica e Romana, como está no Concílio Vaticano, de 1870… que não falou somente a infalibilidade ex cathedra.

      Escrevi acima:

      “[1]Constituição “Dei Filius”, § 18: “Por outro lado, com Fé Divina e Católica, deve-se crer tudo aquilo que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida, e que a Igreja propõe para crer como divinamente revelado, seja por meio de um juízo solene, seja por seu Magistério Ordinário e Universal”

      “Palavras infalíveis de Leão XIII em Sapientiae Christianae, §35, sustentadas por Bonifácio VIII e Pio IX, e endossadas posteriormente por Pio XII:

      “Quanto à determinação dos limites da obediência, não imagine alguém que basta obedecer à autoridade dos pastores de almas e, sobre todos, do Pontífice Romano, nas matérias de Dogma, cuja rejeição pertinaz traz consigo o pecado de heresia; nem basta ainda dar sincero e firme assentimento àquelas doutrinas que, apesar de não definidas ainda com solene julgamento da Igreja, são todavia propostas à nossa Fé pelo Magistério Ordinário e Universal da mesma como divinamente reveladas e, as quais, por definição[1] do Concílio Vaticano [ de 1870 ], devem ser cridas com Fé Católica e Divina. Faz-se necessário, também, que os cristãos contem entre os seus deveres o de se deixarem reger e governar pela autoridade dos bispos e, principalmente, desta Sé Apostólica. Vê-se facilmente a razoabilidade desta sujeição pois, efetivamente, das coisas contidas nos divinos oráculos, umas referem-se a Deus e outras ao mesmo homem e aos meios necessários para chegar à eterna salvação; pois bem, nestas duas ordens de coisas, isto é, quanto ao que se deve crer e ao que se deve fazer, compete, por Direito Divino à Igreja e, na Igreja, ao Romano Pontífice determiná-lo[2], e eis a razão do porque compete ao Romano Pontífice julgar autoritativamente que coisas contenha o assim chamado Depósito da Fé [ a Sagrada Escritura e a Tradição ] e que doutrinas concordem com ela e quais dela desdigam e, do mesmo modo, determinar o que é Bem e o que é Mal, o que se deve fazer ou deixar de fazer para conseguir a salvação eterna: se isso não pudesse fazer, o Papa não seria intérprete infalível da vontade de Deus[3] ou guia seguro da vida do homem[4]” ”

      E perceba, Pedro: o Papa Leão XIII fala infalivelmente que ele julga autoritativamente aquilo que concorda ou não com o depósito da Fé, define o que se deve fazer ou deixar de fazer ( age aqui no plano moral, portanto ) pois é intérprete infalível e, por esse mesmo motivo, guia seguro da vida do homem quando no exercício de seu múnus. ordinaria e extraordinariamente pois, antes, mais acima em seu mesmo parágrafo, já havia posto ele, Leão XIII, a premissa de sua infalibilidade a definição da mesma infalibilidade ordinária, já havia posto esse parâmetro ( “…nem basta ainda dar sincero e firme assentimento àquelas doutrinas que, apesar de não definidas ainda com solene julgamento da Igreja, são todavia propostas à nossa Fé pelo Magistério Ordinário e Universal da mesma como divinamente reveladas e, as quais, por definição[1] do Concílio Vaticano [ de 1870 ], devem ser cridas com Fé Católica e Divina. Faz-se necessário, também, que os cristãos contem entre os seus deveres o de se deixarem reger e governar pela autoridade dos bispos e, principalmente, desta Sé Apostólica…”).

      Veja a explicação de Padre Matteo Liberatore, de 1882, “Duas grandes mentiras sobre a infalibilidade da Igreja”:

      “Há aqueles que, seja por ignorância ou antes por malícia, pretendem que o magistério da Igreja não é infalível a não ser quando define os dogmas revelados por Deus; dizem eles que a Igreja se desincumbe desse magistério [infalível] unicamente quando, com um juízo solene, ela define um ponto de fé ou de moral, quer no seio dos Concílios, quer nos decretos pontifícios. Essas afirmações são, todas duas, contrárias à verdade.

      Para começar, o magistério da Igreja é duplo: um extraordinário, outro ordinário.

      O primeiro [o magistério extraordinário] é unicamente aquele que se exerce por juízo solene, quando surgiram certas dúvidas referentes ao entendimento dos dogmas, ou então ainda em razão de algum erro pernicioso que ameace a pureza da crença ou dos costumes.

      Já o magistério ordinário, porém, é aquele que se exerce, sob a vigilância do Papa, pelos pastores sagrados espalhados pelo mundo inteiro, quer por meio da palavra escrita ou falada nas pregações e nos catecismos, quer pelo exercício do culto e dos ritos sacros, quer pela administração dos sacramentos e todas as outras práticas e manifestações da Igreja.

      Esses dois gêneros de magistério são afirmados em termos expressos pelo Concílio do Vaticano: “Somos obrigados a crer, com fé divina e católica, em tudo o que está contido na palavra de Deus escrita ou transmitida pela tradição, e que a Igreja, quer com um juízo solene, quer com um ensinamento ordinário e universal, propõe à nossa crença como revelado por Deus.”

      Pretender que o fiel não esteja obrigado a crer a não ser naquelas verdades que tenham sido objeto de definição solene da Igreja seria redundar em dizer que antes do Concílio de Niceia ele não tinha a obrigação de crer na divindade do Verbo; nem na presença real de Jesus Cristo na Santa Eucaristia, antes da condenação de Berengário.

      Em segundo lugar, a infalibilidade do magistério extraordinário e do magistério ordinário não se estende unicamente aos dogmas que Deus revelou, mas também às consequências que neles estão contidas, e em geral a tudo o que com eles é conexo, a tudo o que é indispensável para conservá-los intactos e protegê-los contra os ataques e as armadilhas do erro. Sem isso, Deus não teria tomado medidas suficientes para que os pastores sagrados estivessem em condições de preservar os fiéis contra as fontes envenenadas, Ele não os teria provido dos meios necessários para garantir eficazmente o depósito da fé que a eles foi confiado.”

      Em outras palavras: a Santa Igreja não é infalível somente ex cathedra, a Santa Igreja não é infalível apenas quando se pronuncia solenemente… será que, diante disso, você diria que meu pensamento é herético?

      2) Você escreve: “Você sabia que São Pedro ensinou algo de errado em matéria de Fé em público, e foi corrigido por São Paulo? Honório e João XXII também ensinaram erros”

      Respondo e evidencio vossa falta de honestidade intelectual, de humildade e de conhecimento teológico: esse é justamente o primeiro ponto de minha primeira intervenção logo acima ( e que você não leu… ); claro ficará que mais acima não cito explicitamente São Pedro e João XXII mas não ficaria difícil de imaginar, ou presumir, a coerência de minhas eventuais exposições em relação a essas últimas figuras históricas se tivesse lido o que deixei acima… ademais, precisamente no tocante a João XXII, já pude falar aqui, em 2015, https://fratresinunum.com/2015/02/03/um-papa-que-caiu-em-heresia-joao-xxii-e-a-visao-beatifica-dos-justos-depois-da-morte/#comment-103470 , e nossos amigos Sandro e Gederson aqui, https://fratresinunum.com/2015/12/30/honorio-i-o-caso-controverso-de-um-papa-heretico/#comment-116135 e https://fratresinunum.com/2015/12/30/honorio-i-o-caso-controverso-de-um-papa-heretico/#comment-116158 , respectivamente.

      Destaco que já em 2015 era refutado D Champman, o mesmo autor citado por A. Schneider: aqui, por nosso amigo Nelson Sarmento https://fratresinunum.com/2015/12/30/honorio-i-o-caso-controverso-de-um-papa-heretico/#comment-116143 ; o que serve para denunciar ainda mais o mal uso que ele, A. Schneider faz das fontes bibliográficas.

      Em ouros termos: sua crítica a mim, neste ponto, chega com ao menos quatro anos de atraso…

      Sobre São Pedro: a correção feita por São Paulo em Gálatas, II, 11, refere-se a correção fraternal e assim sempre foi entendida pela Santa Igreja; se não crê no que digo, leia o comentário de Fillion aqui à página 15/ 44 do pdf ( pág. 293 do livro ), nota ao versículo 11, perfeitamente de acordo com a Tradição ( tal coisa aparece, também, em um ótimo comentário ao Novo Testamento conforme o decreto “Lamentabili sine exitu” feito pelos Franciscanos da Bahia, de 1909, e de maneira mais extensa e detalhada, mas que não posso transcrever agora ).

      3) Você escreve: “A Igreja não pode dar o mal a seus filhos, mas autoridades da Igreja, como papas, bispos, etc, podem sim ensinar algo de errado e, quando o fazem, é evidente que não é a Igreja que está ensinando através deles, mas sim eles, puramente. Ora, dizemos que a Igreja é indefectivelmente santa e que ela, também através de seus filhos, salvou, tratou e cuidou de muitos pobres, órfãos, doentes. Ou seja, através de seus filhos, era a Igreja quem estava cuidando, tratando, etc. Mas e quanto aos maus clérigos que eventualmente tenham maltratado injustamente órfãos, doentes, etc? É evidente que não era a Igreja que estava cometendo maus tratos através de seus maus filhos.” e “…o mesmo que eu falei sobre os maus tratos físicos se aplica a eventuais erros doutrinários ensinados por clérigos, até mesmo papas.”

      Respondo e evidencio vossa falta de conhecimento teológico ( assim como é comum no ambiente da FSSPX e afins ): a confusão aqui nasce de um sofisma muito comum em ambientes como o da FSSPX e que é reproduzido acima por A. Schneider quando ambos falam do mal pai que, por ser tal, não deixaria de o sê-lo, pai.

      Ora, ora, ora, isso é um verdadeiro sofisma pois acusam aos “papas” do pós-conciliábulo de ensinarem o erro ( área de atuação doutrinal ) mas querem mantê-lo “incólume”, como que ainda legítimo, procurando uma escusa na esfera moral, abstraindo de responder eles mesmos às objeções que fazem em outra esfera de atuação!

      Esqueceram-se do ensino do Catecismo de Trento ( no que toca a Comunhão dos Santos, pág. 162 na edição da AEM ) e do concordante, profundo e perfeito ensinamento de Mgr de Ségur, em tudo conforme à Tradição:

      “De même qu’un mauvais prêtre ne cesse pas pour cela d’être prêtre, de sorte que sa messe, ses absolutions, etc., sont valides; de même un Pape, qui aurait le malheur de n’être pas vertueux et saint, ne cesserait pas pour cela d’être Pape, et, comme tel, de jouir de tous les privilèges accordés par le bon Dieu à la Papauté. Quelque mauvais qu’on le suppose, il n’en serait pas moins le Pape, le représentant visible de Jésus-Christ, le Pasteur et le Docteur infaillible de toute l’Église. Méprisable comme homme, il serait toujours vénérable comme Pape, et Notre-Seigneur, dont les promesses sont immuables, le rendrait aussi facilement infaillible que s’il avait affaire à un homme saint et pur.

      Dans la longue série des deux cent cinquante-huit papes qui, depuis saint Pierre jusqu’à ce jour, ont gouverné l’Eglise de Dieu, il y a eu deux Papes qui ont été notoirement indignes de leur sainte mission; et Dieu a permis que ces deux indignes n’aient eu à définir aucune vérité durant leur Pontificat.
      Jamais un Pape ne s’est trompé en enseignant la foi, parce que le bon Dieu y a pourvu, en maintenant son Vicaire, quel qu’il fût, bon ou mauvais, au-dessus de l’infirmité naturelle de l’intelligence humaine, qui peut toujours se tromper, qui peut toujours faillir.
      Ainsi, au point de vue de l’autorité et de l’infaillibilité, il importe très-peu que le Pape soit bon ou mauvais, juste ou pécheur.” (Le Pape est infaillible. Opuscule populaire. 1870 dans Comment un mauvais Pape peut être et est infaillible, tout comme un bon)

      “Tout en étant infaillible comme Vicaire de JÉSUS-CHRIST, le Pape ne cesse pas d’être peccable, parce qu’il ne cesse pas d’être homme. S’il eût été nécessaire au bien de l’Église et au salut du monde que le Chef de l’Église fût impeccable, qui doute que Dieu ne l’est fait impeccable comme il l’a fait infaillible. Cela n’était pas nécessaire: il ne l’a pas fait.
      Que faut-il, en effet, à l’Église? Qu’elle ait une règle certaine et infaillible en matière de croyance; et elle l’a, au moyen de l’infaillibilité de son Chef; puis, qu’elle ait une autorité souveraine, indiscutable, certainement sainte, en matière de direction et de conduite; et cette autorité, elle la trouve dans la suprême autorité, à laquelle il n’est jamais permis de désobéir. Voilà ce qui est nécessaire à l’Eglise. Mais on ne voit pas à quoi lui servirait l’impeccabilité de son Chef. Si le Pape était impeccable, cette grâce lui serait certainement très-précieuse; mais elle ne servirait guère qu’à lui. Pour la conduite de l’Eglise, son infaillibilité et son autorité souveraine suffisent complètement.” (Le Pape est infaillible. Opuscule populaire. 1870 dans Si le Pape est impeccable parce qu’il est infaillible)

      Em outros um é o erro doutrinal, outro o moral, e o moral não afeta em nada a infalibilidade, mesmo ordinária ( aliás, essa idéia de que o Papa perde sua legitimidade ou ofício por uma má conduta moral é erro professado por John Huss e condenado pelo Concílio de Constança, em 1415; não é demais lembrar, aqui, que os sedevacantistas defendem, em conformidade com a Doutrina da Igreja, a perda do ofício por motivos doutrinais! ).

      Pedro, meu caro Pedro, antes de ter me escrito deveria ter lido o que lhe endereçou o nosso amigo Sandro quando escreveu em 3 de Abril último, alertando-o sobre o absurdo de vossa dissociação e também apontada por mim:

      “Pedro Vale, bom dia

      Quando um papa promulga uma missa ou qualquer rito e obriga toda a Igreja a segui-lo, evidentemente é a Igreja quem está promulgando esta missa ou este rito. A distinção que você faz nesta questão é simplesmente absurda e inexistente.

      Foi a Igreja Católica, e não propriamente Pio XII, quem reformou o rito da Semana Santa no ano de 1955. Foi a Igreja Católica, e não propriamente São Pio X, quem promulgou a Pascendi em 1907. Neste sentido, o homem que ocupa a cátedra aparece somente a título secundário, pois que de Pedro até ao Papa reinante, seja ele qual for quando da volta de Cristo, o Papado é uno e indivisível.

      Tanto isso é verdade que a Igreja condena colocar um Papa do passado contra um Papa do presente e lembra que aquilo que o Papa aprova deve necessariamente ser observado por todos. Confira o ensinamento de Pedro, que aqui fala pela boca de Leão XIII…”

      4) Você escreve: “E como, para ser excomungado por heresia, deixando, portanto, de estar em comunhão com a Igreja, é preciso ser um herege formal e não somente material (caso contrário, uma criança de 3 anos que proferisse uma heresia sem nem saber que a Igreja condenava tal heresia já estaria excomungada, o que é um absurdo)…”.

      Respondo e denoto sua infantilidade: você tenta ridicularizar o que digo dando um exemplo obstruso… criança de três anos, sério mesmo?; conforme a própria Doutrina da Igreja, uma criança de três anos seria inimputável pois ainda não teria chego à idade da razão… ou você não estudou isso alguma vez na vida? ou não se lembrou?

      Respondo e denoto sua falta de conhecimento teológico: você confunde a formalidade de uma declaração por heresia que, por sua vez, nominaria o herege, com e após a constatação factual da heresia, ao mesmo tempo que patenteia desconhecer e não ter lido que escrevi acima sobre a excomunhão ipso facto, distinção material/ formal, esfera doutrinária/ moral nos itens III e IV de minha primeira intervenção.

      Em realidade a excomunhão ipso facto cria uma espécie de “hipótese de incidência”, como se dissesse: “toda vez que alguém incidir neste tal erro saiba desde já que fica excomungado ( ou seja, tipificado como criminoso ) sem necessidade de declaração ulterior”, sendo que a Bula “Cum ex apostolatus officio” ainda reconhece e ordena infalivelmente a aplicação do princípio ex tunc ( tudo isso já está acima, nos pontos que refiro, há dias… ).

      Lembre-se das sábias palavras que nosso amigo Sandro já lhe dirigiu: “Por favor, abra seus olho e o seu coração. Sofismas não ajudam em nada o catolicismo.”

      Desde já me desculpo se em algum momento lhe pareci rude ou cometo algum erro de transcrição, formatação ou digitação ( mesmo depois de “colar” e corrigir, não sei porque, nunca fica igual ao que visualizei )…

      Sem qualquer espécie de ressentimento,

      Um grande abraço e

      Conforme o exemplo de São José,

      Nos SS Corações de Jesus e Maria,

      Alexandre V.

      “Tout chrétien est un Christ,
      Tout Christ est un Rédempteur
      Tout Rédempteur est associé à la Croix du Christ afin de sauver ceux qui Le crucifient.”- Louis Veuillot.

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  11. Tanta esforço(de D Atanasio) de teorizaçao e conversa para argumentar sobre a possibilidade de aceitação ou destituiçao ou excumunhao de um papa heretico!

    Tanto esforço seria muito mais util e necessario se se debruçasse sobre algo muito mais ilogico na perspectiva de todos esses argumentos !

    Que é a possibilidade?! e validaçao?! da abdicaçao de?! Bento XVI

    Sendo o Papado Divino e sobrenatural depois de aceite quem é que dá autoridade ao proprio papa para dele abdicar se foi nomeado por Deus!!

    Ai sim está o busilis da questão!!

    portanto estar a falar de um papa heretico é completamente descabido neste contexto porque primeiro teria que se abordar o contexto da validade de uma abdicaçao papal!! Era isso que o D Atanasio devia começar por fazer!!!

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  12. …Alias D Atanasio acabou de fazer esse exercicio porque todos os seus argumentos vão de encontro a ilegitimidade da abdicaçao de Bento XVI!!!
    portanto Bergoglio não passa de intruso das trevas -profecia de S. Francisco Assis “.. um papa não canonicamente eleito…” esta tudo dito !!
    quando é que todos esses cardeais e bispos inconsequentes vão gritar bem alto “..que o rei vai nu!!” que bergoglio não é papa coisissima nenhuma!!!
    e voltam para o pai de familia Bento XVI pois se é pai também não pode dizer segundo os criterios de D Atanasio que já não quer ser mais pai e pôr um padrasto no seu lugar!!!

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  13. Excelente o trabalho de D. Athanasius.
    Só não me agrada uma coisa: é deixar implícita a idéia de que a reforma radical do breviário de São Pio X (breviário que na verdade era um “alongário” porquanto obrigava o padre a rezar diariamente o extenso salmo 118) e a reforma da Semana Santa de Pio XII e a inaceitável reforma ecumênica do missal de Paulo VI são obras do mesmo jaez.
    Equivale a insinuar que Paulo VI simplesmente seguiu uma longa tradição de reforma constante da liturgia. O que acarreta o sério inconveniente de arrefecer a crítica ao Novus Ordo, porque as pessoas passariam a entender que Paulo VI agiu como seus ilustres predecessores.
    A reforma de São Pio X era plenamente justa. Um padre não tem de rezar só o breviário, deve também fazer ao menos meia hora de meditação por dia, deve rezar o rosário etc. O antigo breviário era inadequado; o de Paulo VI é um relaxo.
    A reforma da Semana Santa de Pio XII também tinha razão de ser. A restauração da antiga vigília Pascal foi uma coisa excelente. As diversas cerimônias ficaram distribuídas mais harmoniosamente e aquilo que era excessivo foi cortado, como era o caso da longuíssima cerimônia do Domingo de Ramos.
    O saltério revisto por Pio XII só não serve para cantar, mas para rezar com maior inteligência é ótimo. Se não me engano, o saltério da Vulgata (cheio de hebraísmos ininteligíveis) não foi revisto por São Jerônimo.
    No mais, peço ao ilustre bispo Dom Athanasius sua bênção e dou-lhe minhas congratulações.

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  14. Agora qualquer “teólogo ” de internet vai se achar autorizado a corrigir o papa e o Magistério da Igreja.

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    1. Ué?! Vc tem todo o direito de não ler tal “teologia”, se não lhe agrada. Já se perguntou o que é masoquismo…? Olha que tem gente que gosta de ser cauterizado, esmurrado, queimado com ponta de cigarro.

      Cave.

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  15. O ofício do papa é orientar os fiéis para a salvação de suas almas. Como um papa pode ser papa se o que ele faz é justamente aquilo que deveria ser o seu dever?
    Temos que continuar reconhecendo a sua autoridade quando ele está enviando diversas pessoas ao Inferno como, para dar um exemplo, quando deu a declaração de que todas as religiões são caminhos para salvação?
    Ou seja, a autoridade dele é mais importante do que a salvação das almas?

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    1. Uma coisa que muita se ensinava no seminário era a obediência aos superiores. Obediência essa muita linda nos livros que contavam a vida dos Santos, mas que na prática só revelava o apego ao “poder” de alguns superiores. Se formos mais longe, veremos o que levou Nosso Senhor à morte, foi justamente uma obediência secada por um apego ao poder dos fariseus que curiosamente eram sacerdotes. Sem dúvida alguma o poder cega, o poder faz aparecer o pior que o homem tem em seu coração. Infelizmente a maior falta de caridade é empurrar, é deixar uma alma caminhar para o inferno. Nos últimos pontificados vemos isso tristemente, mas como leigos não tempos o poder de julgar tais atos. Cabe a nós leigos, levarmos a Cruz que nos foi dada, desta forma rezar pela conversão do clero e pela nossa salvação, e ainda em hipótese alguma seguir os maus exemplos dos que se dizem “imitadores de Jesus bonzinho”, mas que na verdade estão mais preocupados me serem bem vistos pelo mundo.

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  16. Salve Maria, Mãe de Misericórdia! O post diz: “Os pontífices foram depostos várias vezes por poderes seculares ou por grupos criminosos. Isso aconteceu especialmente durante o “saeculum obscurum”, o chamado século escuro (século X e XI), quando os imperadores alemães depuseram vários papas indignos, não por causa de heresia, mas por causa de sua escandalosa vida imoral e seus abusos de poder. No entanto, eles nunca foram depostos por meio de um procedimento canônico, sendo isso impossível por causa da estrutura divina da Igreja. O papa recebe sua autoridade diretamente de Deus e não da Igreja; portanto, a Igreja não pode depô-lo, por qualquer motivo que seja.” *Mas se eles não podiam ser depostos pela Igreja, então por que poderiam ser depostos por imperadores alemães? Não faz sentido* . A Paz de Nosso Senhor Jesus Cristo!

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  17. Pedro Vale, bom dia

    Quando um papa promulga uma missa ou qualquer rito e obriga toda a Igreja a segui-lo, evidentemente é a Igreja quem está promulgando esta missa ou este rito. A distinção que você faz nesta questão é simplesmente absurda e inexistente.

    Foi a Igreja Católica, e não propriamente Pio XII, quem reformou o rito da Semana Santa no ano de 1955. Foi a Igreja Católica, e não propriamente São Pio X, quem promulgou a Pascendi em 1907. Neste sentido, o homem que ocupa a cátedra aparece somente a título secundário, pois que de Pedro até ao Papa reinante, seja ele qual for quando da volta de Cristo, o Papado é uno e indivisível.

    Tanto isso é verdade que a Igreja condena colocar um Papa do passado contra um Papa do presente e lembra que aquilo que o Papa aprova deve necessariamente ser observado por todos. Confira o ensinamento de Pedro, que aqui fala pela boca de Leão XIII:

    “(…) é prova de uma submissão pouco sincera estabelecer uma como que oposição entre um Pontífice e outro. Aqueles que, entre duas direções diversas, repudiam o presente para prender-se ao passado, não dão prova de obediência à autoridade que tem o direito e o dever de guiá-los: e sob um certo aspecto se assemelham aos que, condenados, quisessem apelar ao Concílio futuro ou a um Papa melhor informado.

    Sob esse aspecto, o que é necessário fixar é que no governo da Igreja, salvo os deveres essenciais impostos a todos os Pontífices por seu cargo apostólico, cada um deles pode adotar a atitude que julgar a melhor, segundo os tempos e outras circunstâncias. Disto é ele o único juiz; considerando que para isso ele tem não somente luzes especiais, mas ainda o conhecimento de condições e necessidades de toda a catolicidade a que convém que condescenda sua previdência apostólica.

    É ele que cuida do bem e todos os outros que são submetidos a esta ordem devem secundar a ação de um diretor supremo e servir ao fim que ele quer atingir. Como a Igreja é uma e um o seu chefe, assim é uno o governo a que todos devem conformar-se” – Papa Leão XIII – Carta Epístola Tua ao Cardeal Guibert, 17 de junho de 1885; em Papal Teachings: The Church, p. 263 [em francês: “Lettre de Sa Sainteté a Son Em Le Cardinal Guibert]”

    Clique para acessar o cihm_56618.pdf

    Além do que, o Papa é infalível ao aprovar ritos e cerimônias eclesiásticas, ao menos negativamente. Por favor, abra seus olho e o seu coração. Sofismas não ajudam em nada o catolicismo.

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