Em 2013, o Dr. Ricardo Dip, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e atual Presidente da União Internacional dos Juristas Católicos, publicou em nosso site o artigo que abaixo novamente reproduzimos.
Por Ricardo Dip, colunista convidado

1. Tem-se imposto, por estes dias, em várias dioceses brasileiras a vedação do recebimento da Sagrada Forma sobre a língua, sendo certo que aos Bispos diocesanos compete “dar normas obrigatórias para todos em matéria litúrgica” (§ 4º do cânon 838 do Código de Direito Canônico).
Tendo em conta o caráter público das ações litúrgicas (§ 1º do cânon 837 desse Código) −ações essas que constituem exercício atualizado da função sacerdotal de Nosso Senhor Jesus Cristo (§ 1º do cânon 834)−, compete à Sé Apostólica “ordenar a sagrada liturgia da Igreja universal” e “vigiar para que as normas litúrgicas se cumpram fielmente em toda parte” (§ 2º do cânon 838).
Dessa maneira, a potestade dos Bispos diocesanos quanto ao Direito litúrgico é apenas integrativa e complementar, exercitando-se intra limites suae competentiae −dentro nos limites de sua competência (§ 4º do cânon 838), sob a autoridade do Sumo Pontífice (§ 2º do cânon 381) e da disciplina comum a toda a Igreja (§ 1º do cânon 392).
Impõe-se mesmo aos Bispos diocesanos a relevante missão de
“vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente acerca do ministério da palavra, da celebração dos sacramentos e sacramentos, do culto a Deus e dos Santos e da administração dos bens” (§ 2º do cânon 392).
Vale dizer que a Autoridade episcopal é titular de uma potestade normativa subordinada às leis universais expedidas pela Sé Apostólica.
Havendo leis gerais para a administração e recepção lícita dos sacramentos (cânon 841), não compete aos Bispos diocesanos, com inovação disciplinária, divorciar-se da regulativa universal.
2. Deu-se o caso de que a Sé Apostólica se devotou muito incisivamente ao Direito litúrgico do rito romano e, entre outras regras −no exercício de sua competência originária e primacial−, a Sé Romana editou a Instrução Redeptionis Sacramentum, da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, lei geral acerca da administração e recepção da Sagrada Forma, em que se lê:
“Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento” (nº 92; vid. ainda Missale Romanum, Institutio Generalis, nº 161).
Acrescente-se que, em um caso concreto, a mesma referida Congregação, em resposta a um católico da Grã-Bretanha, cuja diocese restringira a comunhão na língua por preocupações relacionadas à epidemia do vírus Influenza A –subtipo H1N1, assim decidiu:
“Este Dicastério observa que sua Instrução Redemptionis Sacramentum (25 de março de 2004) claramente determina que “todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na língua” (n; 92), nem é lícito negar a Sagrada Comunhão a qualquer dos fiéis de Cristo que não estão impedidos pelo direito de receber a Sagrada Eucaristia (cf. n. 91)
A Congregação lhe agradece por trazer esta importante matéria à sua atenção. Esteja assegurado que os apropriados contatos serão feitos.”
Manifesto, pois, é que, por melhores sejam as intenções episcopais, não podem os Bispos diocesanos apartar-se da normativa geral da Igreja por meio de leis locais que discriminem o direito de escolha dos fiéis quanto a um dos aludidos modos de recepção da Santa Forma.
3. Que fazer?
Esse é o problema dos que almejam exercitar seu direito de recepção da Sagrada Forma sobre a língua e, muita vez bem mais que isso, dos que entendem o conteúdo profundo que se sumaria com o aforismo lex orandi, lex credendi.
Tem-se a tentação, na experiência cotidiana de todos nós, de simplificar as coisas: “diz-me como comungas e te direis quem és”.
Há, contudo, hoje um excesso de participação laica na Igreja, propiciatória de uma ruptura da ordem hierárquica, e um explicável inconformismo com doutrinas e, sobretudo, práticas heretizantes que, hélas!, alguma vez vêm professadas pela mesma Hierarquia. Mas qual de nós acusará probamente que o só fato da negativa da administração da Sagrada Forma sobre a língua implica justificada recusa rotunda da autoridade episcopal?
Não corramos o risco, quando menos por agora prematuro, de incorrer em sedição. Qual o caminho razoável que se exige do leigo?
O decoro, a cortesia, o respeito etc. ressonam a caridade católica e são marca do caráter do cavaleiro cristão. Não está bem que faltemos a isso, se contamos com boas armaduras e educadas e sólidas e razoáveis para um Bom Combate. Nunca está demais repetir isto: o coração e a língua que desejam receber a Sagrada Forma não podem ser os mesmos a que faltem comedimento, pudor, honradez.
Pois que de um Bispo diocesano, mediante um primeiro e leal diálogo (como gostam hoje desta palavrinha!), não se convencer em alterar seu decreto proibitivo da recepção sacramental sobre a língua, os leigos católicos podem valer-se de meios canônicos regulares:
submetendo os fatos à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, ora sob a Presidência do Cardeal Dom Robert Sarah (Palazzo delle Congregazioni -Piazza Pio XII, 10 -00120 -Città del Vaticano -Santa Sede -Fax: 06-6969-3499 -e-mail’s: cultidiv@ccdds.va e vpr-sacramenti@ccdds.va), bem como à apreciação do Núncio Apostólico no Brasil, Dom Giovanni D’Aniello (Nunciatura Apostólica – Av. das Nações, Quadra 801 Lt. 01/ CEP 70401-900 -Brasília -DF -CEP 70359-916 -Fax: (61) 3224 – 9365 e–mail: nunapost@solar.com.br).
4. Permitam-me um pequeno acréscimo.
Essa regra proibitiva de que estamos a tratar, a que veda o recebimento da Santa Hóstia sobre a língua, tem seu declarado motivo (nota bene: não uso aqui o termo “pretexto”) em que se proteja a saúde pública ante o risco de contaminação pelo vírus Influenza A –subtipo H1N1 [atualmente, o problema se dá com a epidemia de Covid-19 / Coronavírus].
É, pois, a defesa do bem da vida humana o que se põe à raiz expressiva dessa proibição.
Mas por aí se enveredam interpelações gráficas.
Assim, para considerarmos alguns poucos exemplos, a recolha da espórtula durante a Missa não será tão ou até mais propícia à contaminação viral de que se receia? Aqueles folhetos −que havemos de ler sempre com olhos cristãmente precavidos−, aqueles folhetos com textos litúrgicos nem sempre de bons modais, não serão eles veículos também possivelmente infectantes? Um pouco adiante: se a preocupação central dessa proibição é com a vida humana, como insistir em que há pecado no uso de preservativos por infeccionados de Sida?
5. É muito conhecida −e um tanto imprudentemente exalçada− uma passagem do poeta sevilhano Antonio Machado que diz “Por mucho que valga el hombre, nunca tendrá valor más alto que el de ser hombre”.
Ora, esse apotegma é verdadeiro no plano cosmológico e ontológico, ou seja, quando consideramos o homem no conjunto das coisas criadas e em seu ser imago Dei.
Mas a sentença de Antonio Machado é perigosamente falsa no domínio moral. Valor mais alto do que ser homem é o de o homem ser justo, é o de o homem ser santo, de modo que ser justo e santo vale mais, moralmente, do que ser simplesmente homem, porque ser apenas homem implica participar da espécie mesma que tem heróis e mártires, mas tem também ladrões e homicidas e hereges e apóstatas (aqui peço licença para reportar-me a um imperdível estudo de Leopoldo Eulogio Palacios, El humanismo del bien congénito).
Aí se põe um aspecto importante de nosso problema: a vida humana terrena é um bem valiosíssimo, mas é um bem finito e, como tal, infinitamente menos valioso que o Supremo Nosso Bem. Não se pode exagerar o valor da vida humana “à custa do respeito que se deve a Deus” (Palacios).
Como entenderíamos o martírio −e agora temos bem à nossa vista o do Padre François Murad−, se a vida humana peregrina fosse um bem superior à santidade?
O grau de respeito com que devemos aproximar-nos da Sagrada Forma é consequente de um dado resultante da Fé: cremos na Presença Real?
Pertenço à diocese de Boston, e, aqui, nosso Cardeal Arcebispo Shean Patrick enviou uma ressalva quanto às fontes de água benta e ao abraço da paz.
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Devo me preocupar no que como no dia a dia, uma comida cheia de veneno e de procedência, em muitos casos duvidosa. Agora a santa Eucaristia, hóstia consagrada. É Deus: Santo, puríssimo e incorruptível. Não há o que se preocupar em recebê-lo, absolutamente!
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Em Portugal, a Conferência Episcopal fez o mesmo do que em Boston.
Transcrevo:
“Como em situações semelhantes e em sintonia com outras conferências episcopais e dioceses, e para evitar situações de risco, recomendamos algumas medidas de prudência nas celebrações e espaços litúrgicos, como, por exemplo, a comunhão na mão, a comunhão por intinção dos sacerdotes concelebrantes, a omissão do gesto da paz e o não uso da água nas pias de água benta.”
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Enquanto isso, em paróquias do Brasil, temos notícias como estas, em diversas paróquias da Aruidiocese de Fortaleza:
“Do mesmo modo, a Igreja São Gerardo, localizada na Avenida Bezerra de Menezes, também tomou providências de prevenção antes da suspeita de circulação do novo coronavírus. De acordo com informações da secretaria do local, “desde o surto de H1N1 em Fortaleza, já não tem mais contato entre os fiéis. Eles não dão as mãos em nenhum momento e o padre procura não dar a hóstia diretamente na boca” dos frequentadores.”
https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/03/06/casos-suspeitos-de-coronavirus-mudam-rotinas-em-igrejas-de-fortaleza.ghtml
Eles só querem uma desculpa para instalar a desordem.
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