Silêncio suspeito. E o casamento de Lula?

FratresInUnum.com, 30 de maio de 2022 – Há mais de uma semana, nosso blog fez algumas perguntas que eram bastante pertinentes acerca da validade do casamento de Lula e Janja… O tema não é sem importância e a questão não é meramente de foro privado. Contudo, o silêncio das autoridades eclesiásticas competentes é batente suspeito: possivelmente, eles não falam nada porque não podem falar!

– A imprensa falou que Rosângela da Silva (Janja) foi casada. Ela já foi casada na Igreja? Se sim, o marido morreu? Há sentença de invalidade do primeiro casamento?

– Houve processo matrimonial em alguma paróquia? O bispo ou pároco de residência do Lula, que são os únicos habilitados pelo direito a assistir ou delegar a assistência do casamento, autorizaram-no?

– Dom Angélico é bispo emérito e não tem jurisdição para receber o consentimento de nenhum casal, a não ser que seja delegado. Quem o delegou? Sem delegação pela autoridade legítima, a cerimônia não passa de uma simulação de sacramento.

– O lugar em que aconteceu a cerimônia tem dois problemas: 1) é no Brooklin, território da Diocese de Santo Amaro, cujo bispo ou ao menos o pároco deveria ter autorizado a cerimônia sacramental, sob pena de invalidade. Temos informações de que o bispo de Santo Amaro não teria sido informado. Isso corresponde à verdade? 2) o casamento foi celebrado num Buffet, coisa proibida a todos os pobres da Província Eclesiástica de São Paulo. Foi concedida uma autorização ao rico Lula pela autoridade eclesiástica local?

Mais do que tudo, o casamento foi um ato político, ao qual ansiosamente se submeteu Dom Angélico, como em outras ocasiões, por exemplo, a própria prisão do Lula.

No entanto, não temos nenhum interesse em provar a invalidade sacramental. Apenas perguntamos: se o casamento foi válido, por que não se respondem as perguntas? Tragam-se os fatos à tona. Deixem a verdade aparecer.

Será que o casamento teria sido arranjado diretamente com Dom Angélico, com autorizações “de boca”, talvez telefônicas, sem as formalidades canônicas que se exigem dos pobres? Como a imprensa mesma disse que o local da cerimônia era secreto… Será que Dom Odilo achava que era na arquidiocese, mas não era? Será que, sendo assim, eles não informaram o bispo bispo de Santo Amaro e, agora, precisam colocá-lo na saia justa de ter de autorizar a posteriori a celebração de um casamento num Buffet, convalidando posteriormente uma celebração anterior? Será que nem isso fizeram? Será que o bispo de Santo Amaro concederia uma convalidação sem um processo matrimonial e sem saber se Janja realmente tem um vínculo anterior, lembrando que não bastam documentos, é preciso saber a verdade dos fatos, que a Igreja assegura nas entrevistas anteriores ao matrimônio?

Apenas três questões importantes:

– houve quem mencionasse que os noivos são ministros do sacramento e, por isso, o mesmo seria válido. Essa objeção é descabida, pois a Igreja exige a forma canônica para a validade. E isso desde o século XVI, pelo poder das chaves.

– houve também quem mencionasse o fato de que o Papa Francisco fez um casamento no avião. A objeção é absurda, pois o papa tem jurisdição plena, direta, imediata e universal sobre todos e cada um dos fiéis, coisa que nenhum bispo possui, ainda mais um emérito, que não tem jurisdição nem sobre si.

– por fim, houve quem alegasse que todo matrimônio goza do favor do direito. Mas essa objeção também é tola, pois vislumbra somente os matrimônios ratificados e consumados, não aqueles celebrados em circunstâncias tão malucas que a validade é completamente duvidosa, como é o caso em questão.

Toda essa bagunça é devida apenas à pressa política, ao descontrole que os bispos petistas têm de quererem benzer tudo aquilo que o seu filhote, Lula, faça ou venha a fazer. Mas é preciso que a verdade apareça e, se o casamento for válido, bendito seja Deus!

A mentira tem perna curta e não adianta agora quererem dar explicações maravilhosas, mas que não tragam à tona a verdade dos fatos. Todos queremos saber: o matrimônio do Lula foi inválido ou não?

Dom Angélico dando a benção nupcial no Buffet da alta elite paulistana – é nisso que dá a opção preferencial pelos pobres da Teologia da Libertação

21 comentários sobre “Silêncio suspeito. E o casamento de Lula?

  1. Quantas vezes o defensor da família e de “Deus acima de tudo” se casou e foi batizado? Já fizeram o devido levantamento? A este assunto foi dada a devida relevância? Esse negócio de buscar eventual cisco no olho de outrem (aqueles que importa desqualificar, claro) sem se dar conta da trave presente no próprio (ou no de quem se quer defender, a despeito de todo horror que tal sujeito é capaz de produzir e suscitar)…

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    1. Voto em Bossonaro por ser o MENOS PIOR e não por ser o melhor. Porque? Porque Lula é abortista confesso; amigo e financiador de governos comunistas; ladrão denunciado pelos proprios amigos, condenado por 9 juizes e libertado por seus amigos esquerdistas do STF; ficou 14 anos no poder e entregou o país quebrado, com 14 milhões de pobres, com a Petrobras destruida, amigos enriquecidos com os roubos na Petrobras, Mensalão, tudo isto sem COVID e sem guerra; protege o MST e suas invasões; amigo do Francisco I e afirmou que as CEBS o elegeram. Ficaria o dia inteiro falando das canalhices deste tipo formado e apoiado pela esquerda catolica. Ponha na balança os dois e verá quem é MENOS PIOR. Contra fatos não há argumentos já ensinava S. Tomas de Aquino.

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    2. Nao Pedro, Bolsonaro nao e’ santo com certeza, mas a voce “importa defender” com este argumento uma pessoa muito pior , alguem que ja vai alem de um pecador comum. Nao tente disfarcar suas preferencias.

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    3. E por acaso Bolsonaro se casou na Igreja? Não queira apagar um erro (se é que há erro, e parece que há, e envolve ao menos um bispo) com outro.

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    4. Pare com isso, por favor. O senhor parece um infiltrado com esse tipo de argumento.

      É evidente que Bolsonaro é nossa única escolha. Não tem a mínima comparação entre ele e o bandido comunista.

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  2. Esse “casamento” nunca buscou a benção de um sacramento, mas tão somente a criação de um espetáculo midiático gerador de narrativas, com o uso descarado da Santa Igreja, para um projeto político nefasto e anti cristão.
    Sempre é bom lembrar que o comunismo é intrinsecamente mau, e seus adeptos são TODOS excomungados, ipso facto.
    Ressalte-se ainda que o “noivo” é membro dirigente e fundador da organização criminosa Foro de São Paulo, a mesma que está retomando a passos largos todos os países do continente latino americano. A mesma, que por onde passa, persegue o cristianismo, e contra fatos não há argumento. Basta ver a perseguição em Cuba, Venezuela, Bolívia, as igrejas incendiadas no Chile. Em um passado não tão remoto, a Guerra Cristera no México.
    Os cristãos não podem se deixar levar por narrativas pútridas nesta eleição. Tudo gira em torno disso, começando por esse “casamento”…

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    1. “ipso facto”

      Concordo. Apenas acho que o IPSO FACTO está muito restringido ao comunismo apenas. E o liberalismo, que é uma heresia? Hereges manifestos não perdem a dignidade e jurisdição? Um herege pode ter jurisdição na Igreja?

      Rezemos.

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  3. Hereges perdem a dignidade e jurisdição na Igreja (Papa Paulo IV).

    Resta saber quando teremos um Papa católico que FORMALIZE essa realidade.

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  4. Está um silêncio absurdo !
    Mandei emails e nada!
    Vergonha isso !
    Estão esperando o povo esquecer !
    Como sempre tampando sol com a peneira

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  5. Viram?

    Se fosse hoje, Henrique VIII teria seu jeitinho consentido e não teríamos o anglicanismo…

    (contém sarcasmo, não que seja necessário explicar a piada)

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    1. Muito bem lembrado. Como os Papas eram zelosos para com Deus. Zelosos pela verdade.

      A Santa Igreja “perdeu” inúmeros fiéis na época. Por conta de sua fidelidade a Deus.

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  6. Doutrina não pode ser anulada por disciplina, o que significa que o Decreto Tametsi do Concílio de Trento – ao qual o post certamente faz referência – confirma a doutrina imutável da Igreja:

    “A santa Igreja de Deus sempre detestou e proibiu, por justíssimas causas, os casamentos clandestinos, embora não se deva duvidar que, realizados com o livre consentimento dos contraentes, sejam matrimônios ratos e verdadeiros, enquanto a Igreja não os tenha anulado [Nota Nossa: enquanto não se prove sua nulidade!!!]; e, por conseguinte, com razão devem ser condenados, como o santo Sínodo com anátema condena, os que negam que sejam verdadeiros e ratos, e também os que afirmam erroneamente que os matrimônios contraídos pelos filhos da família sem o consentimento dos pais são nulos, e que os pais podem torná-los ratos ou nulos” (Concílio de Trento, Decreto “Tametsi”, Denzinger-Hünermann 1813).

    Normas disciplinares, ou de caráter circunstancial, instituídas pela Igreja, e por melhores que sejam, não têm o condão de alterar a Doutrina ou essência do Sacramento, já declarada infalivelmente pela própria e mesma Igreja, conforme acima colocado e em outras oportunidades.

    Ilicitude dos Matrimônios Clandestinos:

    “Seguindo os nossos predecessores, proibimos absolutamente os matrimônios clandestinos e vetamos, além disto, que os assista um sacerdote.” (IV Concílio de Latrão, novembro/1215, Denz-Hün. 817).

    Logo, a proibição do Decreto Tametsi não agrega Doutrina, mas apenas disciplina que já era mandada anteriormente, conforme colocado acima. Ilicitude não implica invalidade ou nulidade (posso provar, com normas canônicas).

    A Doutrina é essa daqui:

    “Se, ao contrário, um de dois cônjuges crentes cai na heresia ou passa para o erro do paganismo, não cremos que, neste caso, aquele que é abandonado, enquanto o outro ainda vive, possa passar a segundas núpcias, mesmo se neste caso a injúria ao criador pareça maior. De fato, também se entre não crentes existe verdadeiro matrimônio, não é, porém, ratificado; entre os crentes, ao invés, existe o matrimônio verdadeiro e, além disso, ratificado:

    [DOUTRINA] pois o sacramento da fé (o batismo), que é recebido uma vez só, não se pode jamais perder, mas torna o sacramento do matrimônio ratificado, de modo que este perdura nos cônjuges enquanto subsistir aquele [o sacramento do batismo].” (Inocêncio III, Carta “Quanto te magis” ao bispo Hugo de Ferrara, 1º mai. 1199, Denz-Hün. 769).

    Este é o “Matrimônio Rato”, que o Concílio de Trento manda todos aceitarem – sob o vínculo do anátema – a menos que se prove que o Matrimônio fora nulo, ou seja, nunca existira de fato, o que demandará uma Declaração de Nulidade; esta sim necessariamente tem que ser expedida pelo Juiz Eclesiástico.

    Eu vou me resignar e mudar de parecer, se me provarem que estou errado com a Doutrina Católica… Estarei aberto a correções.

    Mais uma vez, com relação ao presente caso, em comento, havendo denúncias, devem-se encaminhá-las aos Bispos locais, conforme já colocado, e os mesmos investigarem, se lhes apresentadas.

    —–

    Sobre um ponto também muito preocupante:

    “o papa tem jurisdição plena, direta, imediata e universal sobre todos e cada um dos fiéis, coisa que nenhum bispo possui”

    Gente, o Papa não é mais Sacerdote que os demais Bispos. Aliás, até o diácono pode celebrar matrimônios.

    —–

    “Cân. 2 — O Código geralmente não determina os ritos a observar na celebração das acções litúrgicas; […]” (Código de Direito Canônico/1983, cân. 2).

    Att,

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  7. Realizados com o livre consentimento dos contraentes – prestem atenção nesta fórmula, que expressa a essência do Matrimônio.

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  8. Foi divulgado um trecho da cerimonia no twitter oficial do lula. O video tem duração de 8:13 e foi publicado no dia 22 de maio. A cerimonia contou com uma pessoa que aparenta ser um padre pois estava de túnica e estola. E tudo indica que se trata de uma *simulação de sacramento*.

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  9. Salve Maria.

    Pra mim o casamento não é valido, Padre Comunista, Bispo comunista, todos excomungados, então o casamento aos olhos de Deus não existiu. Agora para o sindicato dos bispos (CNBB) que só tem comunistas excomungados, esta tudo certo, Só nos resta rezar pelas almas desses dois hereges e dos sacerdotes também hereges que assinaram a sua condenação

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    1. Prezado Walter Cintra, Salve Maria!

      Seu argumento é digno de análise, se o Sr. (permita-me chamá-lo respeitosamente de você) me permitir esta breve colocação, reiterando de minha parte que não estou a defender o caso concreto de A ou B, mas sim a considerar questões levantadas a respeito da doutrina e disciplina dos Sacramentos da Igreja, em especial sobre o Matrimônio Católico.

      Procurarei ser bastante rápido, e vou me referir só a algumas normas…

      Vou utilizar como parâmetro o Código de 1983, cujas normas equivalentes você as encontrará (te garanto!!!) no Código de 1917.

      Seu argumento:

      “o casamento não é valido, Padre Comunista, Bispo comunista, todos excomungados, então o casamento aos olhos de Deus não existiu.”

      Acho que você e eu estamos de acordo com a norma abaixo (concordamos com a norma):

      * “Cân. 1364 – § 1. Sem prejuízo do cân. 194, § 1, n.° 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. 1, 2 e 3.
      § 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.” (Código de Direito Canônico/1983, cân. 1364).

      Vamos agora falar sobre as consequências e proibições de Excomungados (seu argumento “todos excomungados”). Então, a norma abaixo:

      * “Cân. 1331 – § 1. O excomungado está proibido de:

      1.° ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimónias de culto;

      2.° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos;

      3.° desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercer actos de governo.

      § 2. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu:

      1.° se intentar agir contra a prescrição do § 1, n.° 1, deve ser repelido ou a acção litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave;

      2.° exerce invalidamente os actos de governo, que, em conformidade com o § 1, n.° 3, são ilícitos;

      3.° está-lhe vedado usufruir dos privilégios antes concedidos;

      4.° não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou outro cargo na Igreja;

      5.° não faz seus os frutos da dignidade, do ofício ou de qualquer outro cargo, ou da pensão que porventura tenha na Igreja.” (Código de Direito Canônico/1983, cân. 1331).

      Vejamos que o § 1 da norma acima se refere a todos os excomungados (inclusive latae sententiae, e em que a excomunhão ainda não tenha sido declarada pela Autoridade Competente ou Juiz Eclesiástico), logo trata-se de uma Proibição Real.

      Porém, é somente o § 2 da norma acima (cânon 1331) que trata dos excomungados cuja Declaração de Excomunhão fora emitida pela Autoridade Competente ou por um Juiz Eclesiástico.

      Para se incorrer nas Censuras do § 2, as sentenças ferendae sententiae devem ser precedidas por um justo Processo Eclesiástico, no qual se deve dar ao Réu todas as garantias de defesa possíveis. Já nos casos de excomunhão ou sentenças latae sententiae (ipso facto) a Declaração pela Autoridade Competente não precisa ser precedida por um Processo propriamente, ainda que na maioria das vezes se dê ao sentenciado oportunidades várias de defesa, visto ser uma excomunhão ipso facto; é o fato que gera a censura, e enquanto o fato subsistir.

      ATENÇÃO!!!

      Com relação à Missa, aos Sacramentos ou aos Sacramentais, o § 1 declara explicitamente a proibição.

      Mas, se alguém intentar agir contra as respectivas proibições? A Missa, os Sacramentos e Sacramentais serão válidos ou inválidos?

      Essa pergunta não pode e nem deve ser respondida pela Legislação Canônica (o Código) ou Disciplinar, mas apenas pela Doutrina e pelas Rubricas Litúrgicas; estas rubricas também na dependência da Doutrina.

      O nº 3 do § 1 do mesmo cânon 1331 vai proibir explicitamente também o exercício de ofícios, ministérios, cargos eclesiásticos e atos de governo.

      A mesma pergunta deve ser feita: Mas, se alguém intentar agir contra as respectivas proibições? O exercício de ofícios, ministérios, cargos eclesiásticos e atos de governo serão válidos ou inválidos?

      Aqui também é a Doutrina que prevalece sempre sobre a lei canônica ou disciplina, mas vejamos:

      O § 2 do cânon 1331 vai dizer o seguinte, para os casos em que a excomunhão (inclusive latae sententiae) tiver sido declarada (note-se Excomunhão Declarada):

      “§ 2. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu: […] 2.° exerce invalidamente os actos de governo, que, em conformidade com o § 1, n.° 3, são ilícitos;” (Código de Direito Canônico/1983, cân. 1331, § 2, nº 2).

      – Pergunta: E com relação à Validade das Missas, dos Sacramentos e dos Sacramentais??? Resposta: Esta norma canônica (cânon 1331) nada diz!!!

      Aqui eu entro: Isso mostra claramente que as proibições reais e canônicas elencadas no § 1 do cânon 1331 provocam, como efeito, a Ilicitude das Missas, Sacramentos, Sacramentais, ofícios, ministérios, cargos eclesiásticos ou atos de governo. Mas, não provocam, automaticamente (ipso facto), a Invalidade ou Nulidade de tais atos litúrgicos ou de ofício.

      Tal Invalidade é declarada somente para os excomungados cuja excomunhão tiver sido declarada, conforme o nº 3 do § 2 do cânon 1331.

      Cabe ainda lembrar que o nº 3 do § 2 do cânon 1331 declara a Invalidade somente dos “actos de governo”, já declarados Ilícitos no § 1 do mesmo cânon.

      – Várias normas do mesmo Código de Direito Canônico vão prever exceções à regra geral. Porém, não vou por ora citá-las. Só a título de exemplo, vou chamar atenção apenas para o cânon 1335 (mil trezentos e trinta e cinco) do mesmo Código.

      —–

      Mais acima, fora visto pelo cânon 1364, § 1, que “o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. 1, 2 e 3”.

      * “Cân. 1336 – § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes:

      1.° proibição ou preceito de residir em determinado lugar ou território;

      2.° privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas;

      3.° proibição de exercer as coisas referidas no n.° 2, ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob pena de nulidade;

      4.° transferência penal para outro ofício;

      5.° demissão do estado clerical.

      § 2. As penas expiatórias latae sententiae só podem ser as enumeradas no § 1, n.° 3.” (Código de Direito Canônico/1983, cân. 1336).

      – Preste atenção que o § 2 do cânon 1336, logo acima, diz que só podem ser aplicadas automaticamente, ipso facto, latae sententiae, somente as penas elencadas no nº 3 do § 1 do mesmo cânon, onde se lê com bastante clareza:

      “tais proibições nunca são sob pena de nulidade” (Código de Direito Canônico/1983, cânon 1336, § 1, n. 3).

      Aqui eu entro novamente: E, então, a gente volta a lembrar, da mesma forma quando falamos sobre o cânon 1331, que a Invalidade ou Nulidade dos efeitos dos atos litúrgicos ou de governo, bem como sua Validade – para aqueles que incorreram em proibição real e canônica -, deverão ser aferidas por outras normas e critérios, para além do Direito Canônico. A Validade ou Invalidade dos atos litúrgicos ou de governo vai depender da Doutrina Católica e das Rubricas Litúrgicas.

      —–

      Tenho certeza que você sabe que o Batismo, a Confirmação e a Ordem imprimem um caráter na alma. “O caráter impresso na alma em cada um destes três Sacramentos é um sinal espiritual que nunca se apaga.” (Catecismo Maior de São Pio X, Dos Sacramentos).

      O Matrimônio traz consigo o Casamento Natural, que é Indissolúvel e Perpétuo, conforme já fora colocado anteriormente nesta questão citando o Concílio de Trento.

      – Se tais Sacramentos não se podem receber outra vez (o Matrimônio enquanto vive o cônjuge), obviamente eles comunicam não somente a Graça Santificante, como também já deixam comunicada ao receptor a Forma do Sacramento, para que, caso o receptor não esteja em Estado de Graça Santificante (logo, cometendo sacrilégio ao receber o Sacramento em estado de pecado mortal), não necessite e NÃO POSSA receber novamente (de novo) os referidos quatro Sacramentos.

      —–

      Prezado, vou finalizar te convidando fraternamente a considerar o que já fora colocado:

      * “A santa Igreja de Deus sempre detestou e proibiu, por justíssimas causas, os casamentos clandestinos, embora não se deva duvidar que, realizados com o livre consentimento dos contraentes, sejam matrimônios ratos e verdadeiros, enquanto a Igreja não os tenha anulado; e, por conseguinte, com razão devem ser condenados, como o santo Sínodo com anátema condena, os que negam que sejam verdadeiros e ratos, e também os que afirmam erroneamente que os matrimônios contraídos pelos filhos da família sem o consentimento dos pais são nulos, e que os pais podem torná-los ratos ou nulos.” (Concílio de Trento, 24ª sessão, 11 nov. 1563, Decreto “Tametsi”, Denz-Hün. 1813).

      * “Causa eficiente do sacramento [do Matrimônio] é, segundo a regra, o mútuo consentimento expresso em palavras e presencialmente.” (Concílio de Florença, Bula sobre a união com os armênios “Exsultate Deo”, 22 nov. 1439, Denz-Hün. 1327).

      * “Se (entre um homem e uma mulher) se dá um legítimo consentimento em mútua presença …, de modo que um recebe expressamente o outro com seu recíproco consentimento, com as palavras habituais, … com ou sem fórmula de juramento, não é lícito à mulher casar-se com outro. E caso se tenha casado, mesmo que se tenha seguido a união carnal, deve ela separar-se dele e pelo rigor eclesiástico ser obrigada a voltar para o primeiro (marido) […]” (Alexandre III, Carta “Verum post” ao arcebispo de Salerno, data incerta, Denz-Hün. 756).

      * “Segundo as leis seja suficiente o consentimento daqueles de cuja união se trata; se faltar às núpcias só esse consentimento, todo o resto, mesmo realizado o coito, será inútil, como atesta o grande doutor João Crisóstomo, que diz: ‘O que faz o matrimônio não é o coito, mas a vontade (o consentimento)’.” (Nicolau I, Respostas “Ad consulta vestra” aos búlgaros, 13 nov. 866, Denz-Hün. 643).

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      Não comentei sobre esta matéria buscando advogar ninguém, mas porque questões de doutrina e disciplina relativas aos Sacramentos, especialmente ao Matrimônio, foram levantadas. São questões de Fé e Moral, matéria definitiva, irreformável e infalível, e que diz respeito a fé de cada um, bem como sua fidelidade à Doutrina Católica.

      Entendendo que já coloquei o que deveria, de minha parte colocar, e alertar o que de minha parte cabia alertar; acho que não tenho mais nada a afirmar sobre o assunto, a não ser se acusado ou provocado; dou-me por satisfeito e não-refutadas minhas colocações.

      Att,

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  10. Não entendi a posição da Igreja em relação ao casamento natural. Se dois jovens “se apaixonam”, ambos dão seu consentimento perante a família e amigos e consumam a união, e depois mudam de ideia por imaturidade da vontade, a Igreja considera que esse casamento natural foi válido, mesmo que esse consentimento não tenha sido dado perante um representante da Igreja? Então por que pessoas que têm união de fato e até filhos sem uma benção da Igreja podem se casar com outra pessoa na Igreja?

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    1. Prezada Maria,

      O Casamento Natural sempre existiu desde o início da criação e, quando válido (real), comunica aos cônjuges todas as graças de que necessitam para a vida marital. Sua instituição é de Lei Natural (Direito Natural).

      Existe casamento verdadeiro entre não-crentes, embora não ratificado pelo batismo. O batismo torna o casamento Rato. Em qualquer caso, a Igreja é quem pode dirimir se foi realmente válido ou não. Note-se, que este juízo da Igreja nunca é arbitrário, porém segue critérios rigorosos, conforme São Paulo na Epístola aos Coríntios (1 Cor 7, 10-16). Várias citações que coloquei são juízos de Papas a respeito do chamado “privilégio paulino” (quando o Matrimônio não ocorreu de fato).

      Todos nós que vivemos em sociedades ou ambientes já cristianizados, onde a Igreja se faz presente, o livre consentimento deve ocorrer na presença dos contraentes e de um clérigo que atua como testemunha da Igreja (não necessitando ser o Pároco, seu delegado ou o Ordinário do lugar, para o Matrimônio ser Válido e Rato).

      Os hereges e cismáticos, inclusive os protestantes, celebram validamente o Matrimônio na presença de seus ministros ou confrades de seita. E, se seu batismo fora realmente válido, além de válido, o Matrimônio é também Rato.

      Portanto, a fornicação não é Casamento Natural, pois não é o coito que faz o casamento, mas o livre consentimento dos contraentes na presença de, ao menos, uma testemunha.

      Se até os Matrimônios Clandestinos (Escondidos) são válidos, conforme o Concílio de Trento, então, com mais razão ainda, os Matrimônios Públicos realizados na Igreja verdadeira, ou nas seitas heréticas e cismáticas separadas da Igreja Católica – celebrados publicamente.

      Entre alguns hereges, pode ocorrer que, o Casamento que celebram não é um Sacramento (segundo a doutrina deles, não comunica a Graça Santificante), mas tem o Casamento Natural. E os católicos respeitam seu casamento como válido e real. Muitos deles fazem referência à União de Adão e Eva, ao celebrarem seus casamentos e, este casamento de Adão e Eva é Indissolúvel e Perpétuo, segundo o Concílio de Trento, um Casamento Natural.

      1) Existem batismos de hereges protestantes, cujos hereges reiteram e reafirmam que não é o mesmo Batismo da Igreja Católica (um dos Sacramentos Católicos). E, mesmo assim, alguns Papas, mesmo nestes casos, reiteraram e reafirmaram que o batismo destes protestantes era válido sim, e atendia os requisitos do Batismo Católico. Então, veja: mesmo em casos de hereges que afirmam e reiteram que sua doutrina é diferente e que seus batismos não são o mesmo Batismo Católico, a Igreja reafirmou que o batismo deles é válido e real sim, mesmo eles dizendo que são contrários à Igreja. O mesmo pode acontecer com o Matrimônio, que é Ratificado pelo Batismo.

      Em todo caso, são casos concretos que somente o juízo da Igreja pode declarar se tal ato fora um sacramento válido ou não, no caso dos protestantes. Geralmente, seus casamentos são tidos por válidos, a menos que se prove o contrário na Igreja Católica, se celebrados publicamente e na presença dos “ministros” ou líderes deles.

      2) Já no caso dos cismáticos orientais, todos os seus sacramentos (que são sete) são Válidos, embora Ilícitos. É lógico, se atendidos os requisitos da Doutrina Católica sobre a essência dos Sacramentos.

      3) Entre os infiéis, que não receberam o batismo. O casamento pode ser um Casamento Natural real, verdadeiro, embora não-Rato, porque não batizados. Estas pessoas – quando em ignorância não culpável – estão sob a Lei Natural, e não sob a Lei Revelada. Seus Casamentos, quando válidos, são Indissolúveis e Perpétuos. Também nestes casos concretos, o juízo da Igreja Católica, num processo próprio, é quem poderá dirimir qualquer dúvida surgida. Também estes casamentos devem ser celebrados com o livre consentimento dos contraentes e publicamente (as pessoas precisam saber que A e B) se casaram. Não é o coito que faz estes casamentos, mas o livre consentimento presencialmente. Eu não tenho como exemplificar tais casos, e, na presença de quem, o livre consentimento deve ocorrer além dos contraentes para serem casamentos válidos; porque, eu não tenho e nunca tive contato com tais sociedades, nem sou um perito no assunto.

      Fornicação NÃO É Casamento Natural – e, isso em nenhuma cultura ou religião – questão de Moral (Lei Natural) e de Fé. O Casamento Natural também tem como essência “o mútuo consentimento expresso em palavras e presencialmente”. Isso deve ser atestado por pelo menos uma testemunha. Para os católicos, essa testemunha qualificada é qualquer padre ordenado na Igreja Católica.

      “Segundo as leis seja suficiente o consentimento daqueles de cuja união se trata; se faltar às núpcias só esse consentimento, todo o resto, mesmo realizado o coito, será inútil, como atesta o grande doutor João Crisóstomo, que diz: ‘O que faz o matrimônio não é o coito, mas a vontade (o consentimento)’.” (Nicolau I, Respostas “Ad consulta vestra” aos búlgaros, 13 nov. 866, Denz-Hün. 643).

      Entre batizados na Igreja Católica, o Matrimônio tem que ser realizado na presença de um diácono, padre ou bispo e ter o livre consentimento dos contraentes. Quando possível, este Sacramento deve ser realizado na presença do Pároco, seu delegado ou do Ordinário local mas, se não for na presença destes clérigos “com jurisdição”, o Matrimônio não será Nulo ou Inválido por isso; poderá ser Ilícito. Porque, sendo os contraentes os ministros do Sacramento, um terceiro não pode ser causa da essência ou forma do Sacramento. Mais uma vez, é o livre consentimento que comunica a Graça Santificante, a Graça Sacramental (graças atuais para o estado de vida) e que se realiza o enlace conjugal. A Bênção Nupcial não é essencial para a integridade do Sacramento.

      Vou tentar ser um pouco mais didático ainda. O Casamento Natural é a forma do Matrimônio. Onde tem Matrimônio, tem Casamento Natural. E, onde não tem Matrimônio, também não tem Casamento Natural.

      Como saber se tem Matrimônio? Deverá ter sido realizado um ato religioso (litúrgico) no qual ocorrera o livre consentimento dos contraentes. No mundo cristianizado, a gente tem uma noção clara de como é este ato religioso: um homem e uma mulher se entregando em casamento diante de uma autoridade religiosa católica, herética ou cismática. Fornicação não é casamento, mesmo se “união estável”.

      —–

      Como este comentário meu não é um conjunto de citações de Doutrinas Católicas, mas uma tentativa de explicar e responder respeitosamente, então pergunto se concorda ou não com esta resposta? Se tem alguma objeção a fazer?

      Att,

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  11. Agora entendi e agradeço a gentileza de sua resposta tão detalhada. Penso que a constante propaganda ecológica, tentando igualar humanos e animais, enviesou meu entendimento do termo “natural” como algo fora das regras sociais, como sendo “da natureza”. Por isso, estava estranhando essa classificação no casamento válido, e porque, como leiga nesse assunto, julgava que uma pessoa que tivesse se casado em uma denominação religiosa sempre poderia casar-se validamente em outra igreja com outra pessoa, caso viesse a separar-se do primeiro cônjuge.

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  12. Tenho a impressão de que, de 2010 pra cá, o mundo só desabou, de mal a pior, especialmente nos anos do atual pontificado.

    Como a Igreja coloca em nossa boca, por meio do hino: “Tudo é para nós perigo nesta terra!”

    Tenho necessidade pessoal de, sempre que oportuno, sempre que posso, repetir para mim mesmo, e publicamente, que a fornicação é pecado mortal, principalmente nos últimos anos, em que apareceram orientações “católicas” em sentido contrário, tornando a Guerra Espiritual ainda mais cruenta. A gente, todos nós, tendo nossas provações e também dificuldades pessoais.

    Os padres, até mesmo devido seu Ministério, não costumam aqui se envolver em polêmicas com leigos. Acho que a maioria dos que comentam neste site são realmente leigos.

    Então, conversa de leigos, alguém tem alguma colocação ou correção ou orientação importante a colocar sobre a Validade dos Casamentos e sobre os casamentos dos protestantes? Alguma coisa que possa instruir-nos a todos naquilo que, eventualmente, ainda não estejamos instruídos?

    Pode ser uma boa oportunidade. Se alguém sabe de alguma coisa que, eventualmente, esteja sendo esquecida sobre a matéria, e que possa servir para todos nós de instrução, por favor, por caridade, coloque, nem que seja com um Pseudônimo, segundo as regras do site!

    Acho que muitos estejam fazendo o possível – o que podem – para se instruírem, no meio de tantas conturbações hodiernas.

    Grato pelo post, pelo espaço e pelos comentários e colocações de todos, vou encerrando minha participação.

    Att,

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